Proposta de alteração da Legislação

Local para troca de conhecimentos e discutir assuntos relacionados com os biocombustíveis líquidos tais como biodiesel, ovd, bioetanol, metanol, etc…
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paulosga
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Re: Proposta de alteração da Legislação

Mensagem por paulosga »

parece que não é assim tão simples, ainda temos de fazer contratos com os produtores ,
artigo 10.º
2 — a mistura de biocombustíveis fica limitada a um nível máximo de 20 % em volume, sendo que apenas os volumes de biocombustível até à percentagem de 15 % de incorporação poderão incluir biocombustíveis que beneficiem do regime de isenção de isp previsto no decreto-lei n.º 66/2006, de 22 de março, enquanto este regime vigorar.
3 — sem prejuízo do disposto no número anterior, os pequenos produtores dedicados previstos no artigo 7.º do decreto -lei n.º 62/2006, de 21 de março, podem comercializar toda a sua produção em frotas e consumidores cativos, identificados contratualmente, com nível de incorporação de volumes de biocombustíveis na percentagem de 100 %, desde que não se destinem a misturas ou manipulações que possam afectar a qualidade dos combustíveis utilizados.
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1048
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Re: Proposta de alteração da Legislação

Mensagem por 1048 »

infelizmente esse decreto-lei não revogou o códigos dos impostos especiais de consumo....

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katzilla
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Re: Proposta de alteração da Legislação

Mensagem por katzilla »

quero ver como é que a asae vai verificar que eu tenho 15%, 20% ou 25% de biocombustivel no deposito.
devem com certeza retirar todo o combustivel do deposito e depois analisá-lo em laboratório. não estou a ver eles fazerem fiscalizações em estradas nacionais ou auto-estradas a não ser que o dito laboratório seja móvel

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Eletrico
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Re: Proposta de alteração da Legislação

Mensagem por Eletrico »

katzilla Escreveu:quero ver como é que a asae vai verificar que eu tenho 15%, 20% ou 25% de biocombustivel no deposito.
devem com certeza retirar todo o combustivel do deposito e depois analisá-lo em laboratório. não estou a ver eles fazerem fiscalizações em estradas nacionais ou auto-estradas a não ser que o dito laboratório seja móvel
e melhor não lhe dares ideias ..... eles teem tempo e o nosso dinheiro para isso e muito mais
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manuelcar
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Re: Proposta de alteração da Legislação

Mensagem por manuelcar »

quero ver como é que a asae vai verificar que eu tenho 15%, 20% ou 25% de biocombustivel no deposito.
devem com certeza retirar todo o combustivel do deposito e depois analisá-lo em laboratório. não estou a ver eles fazerem fiscalizações em estradas nacionais ou auto-estradas a não ser que o dito laboratório seja móvel
a gnr, a brigada fiscal ou a asae retiram amostras do depósito e depois logo esperas pela volta do correio...
Porreiro, pá!

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katzilla
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Re: Proposta de alteração da Legislação

Mensagem por katzilla »

e se tiver tudo ok recebo um pedido de desculpas


Fry
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Re: Proposta de alteração da Legislação

Mensagem por Fry »

egasegas Escreveu:boas
acho que o nosso problema está resolvido. de acordo com o dec-lei 89/2008 de 30 de maio de 2008
artigo 3.º
livre circulação de combustíveis
é livre a circulação de combustíveis que preencham
os requisitos estabelecidos pelo presente decreto -lei, não
podendo ser proibida, restringida ou impedida a sua colocação
no mercado, assim como a sua utilização.
ou será que não é assim?????????????
claro que não, infelizmente.... a tal pescada de rabo na boca... essa é a directiva comunitária, que ao ser transposta pelo estado membro, criou regras, visando o pagamento de impostos. só serão livres do isp, empresas licenciadas, ainda que, limitadas ao regime de cotas atribuidas. portugal no seu melhor
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hynek
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Re: Proposta de alteração da Legislação

Mensagem por hynek »

foi-me disponibilizada a seguinte informação (judr. guerra) via abaadv (agradeço ao nuno):

segundo ele há 4. possíveis caminhos.

recolher um nº de assinaturas (não sei quantas mas muitas,50mil?) e apresentar directamente a proposta na assembleia da republica.

recolher um nº de assinaturas (bastante menos, 5mil?) e apresentar uma petição para o assunto ser discutido na assembleia da republica.

elaborar uma proposta de lei e apresenta-la directamente ao ministério da economia.

contactar um grupo parlamentar de um partido qualquer,(melhor da oposição) e tentar interessá-lo pelo assunto

de qualquer das formas a vossa associação terá que ter um assessor jurídico que elabore o documento base para ser apreciado em qualquer uma das situações.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

data : quarta-feira, 4 de junho de 2003
número : 129 série i-a
emissor : assembleia da república

diploma/acto : lei n.º 17/2003 (rectificações)
sumário : iniciativa legislativa de cidadãos

páginas do dr : 3349 a 3351



texto :
lei n.º 17/2003
de 4 de junho
iniciativa legislativa de cidadãos
a assembleia da república decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º
da constituição, para valer como lei geral da república, o seguinte:
capítulo i
disposições gerais
artigo 1.º
iniciativa legislativa de cidadãos
a presente lei regula os termos e condições em que grupos de cidadãos
eleitores exercem o direito de iniciativa legislativa junto da assembleia
da república, nos termos do artigo 167.º da constituição, bem como a sua
participação no procedimento legislativo a que derem origem.
artigo 2.º
titularidade
são titulares do direito de iniciativa legislativa os cidadãos
regularmente inscritos no recenseamento eleitoral em território nacional e
também os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro e regularmente
recenseados, sempre que a iniciativa tenha por objecto matéria que lhes
diga especificamente respeito.
artigo 3.º
objecto
a iniciativa legislativa de cidadãos pode ter por objecto todas as
matérias incluídas na competência legislativa da assembleia da república,
salvo:
a) as alterações à constituição;
b) as reservadas pela constituição ao governo;
c) as reservadas pela constituição às assembleias legislativas regionais
dos açores e da madeira;
d) as do artigo 164.º da constituição, com excepção da alínea i);
e) as amnistias e perdões genéricos;
f) as que revistam natureza ou conteúdo orçamental, tributário ou
financeiro.
artigo 4.º
limites da iniciativa
os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas
legislativas que:
a) violem a constituição ou os princípios nela consignados;
b) não contenham uma definição concreta do sentido das modificações a
introduzir na ordem legislativa;
c) envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição
das receitas previstas no orçamento do estado.
artigo 5.º
garantias
o exercício do direito de iniciativa é livre e gratuito, não podendo ser
dificultada ou impedida, por qualquer entidade pública ou privada, a
recolha de assinaturas e os demais actos necessários para a sua
efectivação, nem dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.
capítulo ii
requisitos e tramitação
artigo 6.º
requisitos
1 - o direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da
apresentação à assembleia da república de projectos de lei subscritos por
um mínimo de 35000 cidadãos eleitores.
2 - os projectos de lei referidos no número anterior são apresentados por
escrito ao presidente da assembleia da república, revestem a forma
articulada e devem conter:
a) uma designação que descreva sinteticamente o seu objecto principal;
b) uma justificação ou exposição de motivos de onde conste a descrição
sumária da iniciativa, os diplomas legislativos a alterar ou com ela
relacionados, as principais consequências da sua aplicação e os seus
fundamentos, em especial as respectivas motivações sociais, económicas,
financeiras e políticas;
c) as assinaturas de todos os proponentes, com indicação do nome completo,
do número do bilhete de identidade e do número do cartão de eleitor
correspondentes a cada cidadão subscritor;
d) a identificação dos elementos que compõem a comissão representativa dos
cidadãos subscritores, bem como a indicação de um domicílio para a mesma;
e) a listagem dos documentos juntos.
3 - a assembleia da república pode solicitar aos serviços competentes da
administração pública, nos termos do regimento, a verificação
administrativa, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da
identificação dos subscritores da iniciativa legislativa.
artigo 7.º
comissão representativa
1 - os cidadãos subscritores da iniciativa designam entre si uma comissão
representativa, com um mínimo de 5 e o máximo de 10 elementos, para os
efeitos previstos na presente lei, designadamente em termos de
responsabilidade e de representação.
2 - a comissão é notificada de todos os actos respeitantes ao processo
legislativo decorrente da iniciativa apresentada ou com ele conexos,
podendo exercer junto da assembleia da república diligências tendentes à
boa execução do disposto na presente lei.
artigo 8.º
admissão
1 - a iniciativa é admitida pelo presidente da assembleia da república,
salvo se:
a) tratar matérias não incluídas no seu objecto legal;
b) não respeitar os limites consignados no artigo 4.º;
c) não cumprir os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º
2 - nos casos previstos na alínea c) do número anterior, a decisão é
precedida de notificação à comissão representativa dos cidadãos
subscritores, no sentido de, no prazo máximo de 30 dias úteis, serem
supridas as deficiências encontradas.
3 - da decisão de não admissão cabe recurso pelos deputados nos termos do
regimento da assembleia da república.
artigo 9.º
exame em comissão
1 - admitida a iniciativa, o presidente da assembleia da república ordena
a sua publicação no diário da assembleia da república e remete-a à
comissão especializada competente para, no prazo de 30 dias, elaborar o
respectivo relatório e parecer.
2 - tratando-se de matéria constitucional ou legalmente sujeita a
participação ou consulta obrigatórias, a comissão promove o cumprimento
das disposições legais, estatutárias e regimentais aplicáveis.
3 - em razão da especial relevância da matéria, a comissão pode propor ao
presidente da assembleia da república a discussão pública da iniciativa.
4 - é obrigatoriamente ouvida a comissão representativa dos cidadãos
subscritores.
5 - o prazo referido no n.º 1 suspende-se durante:
a) o prazo fixado para consulta pública obrigatória, quando a ela houver
lugar;
b) o prazo da discussão pública da iniciativa;
c) o período necessário à efectivação da diligência prevista no n.º 3 do
artigo 6.º, quando seja a comissão a solicitá-la.
artigo 10.º
apreciação e votação na generalidade
1 - recebido o parecer da comissão ou esgotado o prazo referido no n.º 1
do artigo anterior, o presidente da assembleia da república promove o
agendamento da iniciativa para uma das 10 reuniões plenárias seguintes,
para efeito de apreciação e votação na generalidade.
2 - a comissão representativa dos cidadãos subscritores é notificada da
data da reunião plenária para que a iniciativa é agendada.
artigo 11.º
apreciação e votação na especialidade
1 - aprovada na generalidade, e salvo nos casos em que a constituição, a
lei ou o regimento disponham de modo diferente, a iniciativa é remetida à
comissão competente em razão da matéria para efeitos de apreciação e
votação na especialidade.
2 - a comissão pode apresentar textos de substituição, sem prejuízo da
iniciativa, quando não retirada.
3 - a votação na especialidade é precedida de audição da comissão
representativa dos subscritores e deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias.

artigo 12.º
votação final global
1 - finda a apreciação e votação na especialidade, a respectiva votação
final global ocorre no prazo máximo de 15 dias.
2 - a comissão representativa dos cidadãos subscritores é notificada da
data da reunião plenária para que a iniciativa é agendada.
capítulo iii
disposições finais
artigo 13.º
caducidade e renovação
1 - a iniciativa legislativa de cidadãos eleitores caduca com o fim da
legislatura.
2 - a iniciativa não votada na legislatura em que tiver sido apresentada
pode, todavia, ser renovada na legislatura seguinte, mediante simples
requerimento dirigido ao presidente da assembleia da república pela
comissão representativa dos cidadãos subscritores, desde que não tenha
decorrido mais de um ano entre a data da entrada da iniciativa na
assembleia da república e a data de entrada do requerimento de renovação.
3 - a iniciativa legislativa definitivamente rejeitada não pode ser
renovada na mesma sessão legislativa.
artigo 14.º
direito subsidiário
em tudo o que não se encontrar regulado na presente lei, aplicam-se, com
as necessárias adaptações, as normas procedimentais do regimento da
assembleia da república.
artigo 15.º
entrada em vigor
a presente lei entra em vigor no 30.º dia posterior ao da sua publicação.
aprovada em 24 de abril de 2003.
o presidente da assembleia da república, joão bosco mota amaral.
promulgada em 19 de maio de 2003.
publique-se.
o presidente da república, jorge sampaio.
referendada em 26 de maio de 2003.
o primeiro-ministro, josé manuel durão barroso.
Um abraço
Hynek
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Associação NovaEnergia.net

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Re: Proposta de alteração da Legislação

Mensagem por hynek »

exercício do direito de petição
lei nº 43/90, de 10.08

(alterada pelas lei n.° 6/93 de 1 de março

a assembleia da república decreta, nos termos dos artigos 52.o, 164.o, alínea d), 168.°, alínea b), e 169.o, n.° 3, da constituição, o seguinte:

capítulo i
disposições gerais
artigo 1.°
(âmbito da presente lei)
1. a presente lei regula e garante o exercício do direito de petição, para defesa dos direitos dos cidadãos, da constituição, das leis ou do interesse geral, mediante a apresentação aos órgãos de soberania, ou a quaisquer autoridades públicas, com excepção dos tribunais, de petições, representações, reclamações ou queixas.
2. são regulados por legislação especial:
a) a impugnação dos actos administrativos, através de reclamação ou de recurso hierárquicos;
b) o direito de queixa ao provedor de justiça e à alta autoridade para a comunicação social;
c) o direito de petição das organizações de moradores perante as autarquias locais;
d) o direito de petição colectiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo.
artigo 2.º
(definições)
1. entende-se por petição, em geral, a apresentação de um pedido ou de uma proposta, a um órgão de soberania ou a qualquer autoridade pública, no sentido de que tome, adopte ou proponha determinadas medidas.
2. entende-se por representação a exposição destinada a manifestar opinião contrária da perfilhada por qualquer entidade, ou a chamar a atenção de uma autoridade pública relativamente a certa situação ou acto, com vista à sua revisão ou à ponderação dos seus efeitos.
3. entende-se por reclamação a impugnação de um acto perante o órgão, funcionário ou agente que o praticou, ou perante o seu superior hierárquico.
4. entende-se por queixa a denúncia de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, bem como do funcionamento anómalo de qualquer serviço, com vista à adopção de medidas contra os responsáveis.
5. as petições, representações, reclamações e queixas dizem-se colectivas quando apresentadas por um conjunto de pessoas através de um único instrumento, e em nome colectivo quando apresentadas por uma pessoa colectiva em representação dos respectivos membros.
6. sempre que, nesta lei, se empregue unicamente o termo petição, entende-se que o mesmo se aplica a todas as modalidades referidas no presente artigo.
artigo 3.°
(cumulação)
o direito de petição é cumulável com outros meios de defesa de direitos e interesses previstos na constituição e na lei e não pode ser limitado ou restringido no seu exercício por qualquer órgão de soberania ou por qualquer autoridade pública.
artigo 4.°
(titularidade)
1. 0 direito de petição, enquanto instrumento de participação política democrática, é exclusivo dos cidadãos portugueses.
2. os estrangeiros e os apátridas que residam em portugal gozam do direito de petição, para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
3. 0 direito de petição é exercido individual ou colectivamente.
4. gozam igualmente do direito de petição quaisquer pessoas colectivas legalmente constituídas.
artigo 5º
(universalidade e gratuitidade)
a apresentação de petições constitui direito universal e gratuito e não pode, em caso algum, dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.
artigo 6.°
(liberdade de petição)
nenhuma entidade, pública ou privada, pode proibir, ou por qualquer forma impedir ou dificultar, o exercício do direito de petição, designadamente na livre recolha de assinaturas e na prática dos demais actos necessários.
artigo 7.°
(garantias)
1. ninguém pode ser prejudicado privilegiado ou privado de qualquer direito em virtude do exercício do direito de petição.
2. 0 disposto no número anterior não exclui a responsabilidade criminal, disciplinar ou civil do peticionante se do seu exercício resultar ofensa ilegítima de interesse legalmente protegido.
artigo 8.°
(dever de exame e de comunicação)
1. 0 exercício do direito de petição obriga a entidade destinatária a receber e examinar as petições, representações, reclamações ou queixas, bem como a comunicar as decisões que forem tomadas.
2. 0 erro na qualificação da modalidade do direito de petição, de entre as que se referem no artigo 2.º, não justifica a recusa da sua apreciação pela entidade destinatária.
capítulo ii
forma e tramitação
artigo 9.°
(forma)
1. 0 exercício do direito de petição não está sujeito a qualquer forma ou a processo específico.
2. a petição, a representação, a reclamação e a queixa devem, porém, ser reduzidas a escrito devidamente assinado pelos titulares, ou por outrem a seu rogo, se aqueles não souberem ou não puderem assinar.
3. 0 direito de petição pode ser exercido por via postal, ou através de telégrafo, telex, telefax e outros meios de telecomunicação.
* 4 - os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e das
autarquias locais, bem como os departamentos da administração pública onde
ocorra a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição,
organizarão sistemas de recepção electrónica de petições.
5. a entidade destinatária convida o peticionante a completar o escrito apresentado quando:
a) aquele não se mostre correctamente identificado e não contenha menção do seu domicílio;
b) o texto seja ininteligível ou não especifique o objecto de petição.
6. para os efeitos do número anterior, a entidade destinatária fixa um prazo não superior a 20 dias, com a advertência de que o não suprimento das deficiências apontadas determina o arquivamento liminar da petição.
7. em caso de petição colectiva, ou em nome colectivo, é suficiente a identificação completa de um dos signatários.
*lei 15/2003
artigo 10.°
(apresentação em território nacional)
1. as petições devem, em regra, ser apresentadas nos serviços das entidades a quem são dirigidas.
2. as petições dirigidas a órgãos centrais de entidades públicas podem ser apresentadas nos serviços dos respectivos órgãos locais, quando os interessados residam na respectiva área ou nela se encontrem.
3. quando sejam dirigidas a órgãos da administração pública que não disponham de serviços nas áreas do distrito ou do município de residência do interessado ou interessados ou onde eles se encontrem, as petições podem ser entregues na secretaria do governo civil do distrito respectivo.
4. as petições apresentadas nos termos dos números anteriores são remetidas, pelo registo do correio, aos órgãos a quem sejam dirigidas no prazo de 24 horas após a sua entrega, com a indicação da data desta.
artigo 11.°
(apresentação no estrangeiro)
1. as petições podem também ser apresentadas nos serviços das representações diplomáticas e consulares portuguesas, no país em que se encontrem ou residam os interessados.
2. as representações diplomáticas ou consulares remeterão os requerimentos às entidades a quem sejam dirigidas, nos termos fixados no n.° 4 do artigo anterior.
artigo 12.º
(indeferimento liminar)
1. a petição é liminarmente indeferida quando for manifesto que:
a) a pretensão deduzida é ilegal;
b) visa a reapreciação de decisões dos tribunais, ou de actos administrativos insusceptíveis de recurso;
c) visa a reapreciação, pela mesma entidade, de casos já anteriormente apreciados na sequência do exercício do direito de petição, salvo se forem invocados ou tiverem ocorrido novos elementos de apreciação.
2. a petição é ainda liminarmente indeferida se:
a) for apresentada a coberto de anonimato e do seu exame não for possível a identificação da pessoa ou pessoas de quem provém;
b) carecer de qualquer fundamento.
artigo 13.º
(tramitação)
1. a entidade que recebe a petição, se não ocorrer indeferimento liminar referido no artigo anterior, decide sobre o seu conteúdo, com a máxima brevidade compatível com a complexidade do assunto nela versado.
2. se a mesma entidade se julgar incompetente para conhecer da matéria que é objecto da petição, remete-a à entidade para o efeito competente, informando do facto o autor da petição.
3. para ajuizar sobre os fundamentos invocados, a entidade competente pode proceder às averiguações que se mostrem necessárias e, conforme os casos, tomar as providências adequadas à satisfação da pretensão ou arquivar o processo.
* artigo 13.º-a
controlo informático e divulgação da tramitação
os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e das
autarquias locais, bem como os departamentos da administração pública onde
ocorra a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição,
organizarão sistemas de controlo informático de petições, bem como de
divulgação das providências tomadas, nos respectivos sítios da internet.
*lei 15/2003
artigo 14.º
(enquadramento orgânico)
sem prejuízo do disposto em especial para a assembleia da república, os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da administração pública onde seja mais frequente a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizarão esquemas adequados de recepção, tratamento e decisão das petições recebidas.
capítulo iii
* petições dirigidas à assembleia da república
artigo 15.°
(tramitação)
1. as petições dirigidas à assembleia da república são endereçadas ao presidente da assembleia da república e apreciadas pelas comissões competentes em razão da matéria ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que poderá ouvir aquelas.
*( redacção dada pela lei nº 6/93 de 1 de março.)
2. a composição e o funcionamento da comissão ou comissões referidas no número anterior constam do regimento da assembleia da república.
3. recebida a petição, a comissão competente procede ao seu exame para verificar:
a) se ocorre algumas das causas legalmente previstas que determinem o seu indeferimento liminar;
b) se foram observados os requisitos mencionados nos n.ºs 2 e 4 do artigo 9.º.
** 4 - a comissão competente deve apreciar as petições no prazo de 60 dias a contar da data da reunião a que se refere o número anterior.
5. se ocorrer o caso previsto no n.° 5 do artigo 9.º, o prazo estabelecido no número anterior só começa a correr na data em que se mostrem supridas as deficiências verificadas.
6. findo o exame da petição é elaborado um relatório final, que deverá ser enviado ao presidente da assembleia da república com a proposta das providências que julgue adequadas, se for caso disso.
**lei 15/2003
* artigo 15.º-a
registo informático
1 - por forma a assegurar a gestão e publicitação adequadas das petições
que lhe sejam remetidas, a assembleia da república organiza e mantém
actualizado um sistema de registo informático da recepção e tramitação de
petições.
2 - o sistema faculta informação completa sobre os dados constantes das
petições apresentadas, incluindo o seu texto integral e informação sobre
cada uma das fases da sua tramitação, devendo centralizar os dados
disponíveis em todos os serviços envolvidos.
*lei 15/2003
artigo 16º
(efeitos)
1. do exame das petições e dos respectivos elementos de instrução feito pela comissão pode, nomeadamente, resultar:
a) a sua apreciação pelo plenário da assembleia da república, nos termos do artigo 20.º;
b) a sua remessa, por cópia, à entidade competente em razão da matéria para a sua apreciação e para a eventual tomada de decisão que no caso lhe caiba;
c) a elaboração, para ulterior subscrição por qualquer deputado ou grupo parlamentar da medida legislativa que se mostre justificada;
d) o conhecimento dado ao ministro competente em razão da matéria, através do primeiro-ministro, para eventual medida legislativa ou administrativa;
e) o conhecimento dado, pelas vias legais, a qualquer outra autoridade competente em razão da matéria na perspectiva de ser tomada qualquer medida conducente à solução do problema suscitado;
f) a remessa ao procurador-geral da república, no pressuposto da existência de indícios para o exercício de acção penal;
g) a sua remessa à polícia judiciária, no pressuposto da existência de indícios que justifiquem uma investigação policial;
h) a sua remessa ao provedor de justiça, para os efeitos do disposto no artigo 23.º da constituição;
i) a iniciativa do inquérito parlamentar;
j) a informação ao peticionante de direitos que revele desconhecer, de vias que eventualmente possa seguir ou de atitudes que eventualmente possa tomar para obter o reconhecimento de um direito, a protecção de um interesse ou a reparação de um prejuízo;
l) o esclarecimento dos peticionantes, ou do público em geral, sobre qualquer acto do estado e demais entidades públicas relativo à gestão dos assuntos públicos que a petição tenha colocado em causa ou em dúvida;
m) o seu arquivamento, com conhecimento ao peticionante ou peticionantes.
2. as diligências previstas nas alíneas b), d), e), f), g), h), j) e l) do número anterior são efectuadas pelo presidente da assembleia da república, a solicitação e sob proposta da comissão.
artigo 17.º
(poderes da comissão)
1. a comissão pode ouvir os peticionantes, solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos e requerer e obter informações e documentos de outros órgãos de soberania ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, sem prejuízo do disposto na lei sobre segredo de estado, segredo de justiça ou sigilo profissional, podendo solicitar à administração pública as diligências que se mostrem necessárias.
* 2 - a audição dos peticionantes é obrigatória sempre que a petição seja
subscrita por mais de 2000 cidadãos.
3. após exame da questão suscitada pelo peticionante, a comissão poderá solicitar, sob proposta do relator, que as entidades competentes tomem posição sobre a matéria.
4. o cumprimento do solicitado tem prioridade sobre quaisquer outros serviços da administração pública, devendo ser efectuado no prazo máximo de 20 dias.
5. as solicitações previstas neste artigo devem referir a presente lei e transcrever o número anterior, bem como o artigo 19.°
*lei 15/2003

artigo 18º
(diligência conciliadora)
1. concluídos os procedimentos previstos no artigo 17.º, a comissão pode ainda realizar uma diligência conciliadora, desde que esta seja devidamente justificada.
2. havendo diligência conciliadora, o presidente da comissão convidará a entidade em causa no sentido de poder corrigir a situação ou reparar os efeitos que deram origem à petição.
artigo 19.º
(sanções)
1. a falta de comparência injustificada, a recusa de depoimento ou o não cumprimento das diligências previstas no n.° 1 do artigo 17.° constituem crime de desobediência, sem prejuízo do procedimento disciplinar que no caso couber.
2. a falta de comparência injustificada por parte dos peticionistas poderá ter como consequência o arquivamento do respectivo processo, não lhes sendo aplicado o previsto no número anterior.
artigo 20.º
(apreciação pelo plenário)
1. as petições são apreciadas em plenário sempre que se verifique uma das condições seguintes:
a) sejam subscritas por mais de 4000 cidadãos;
b) seja elaborado relatório e parecer favorável à sua apreciação em plenário, devidamente fundamentado, tendo em conta, em especial, o âmbito dos interesses em causa, a sua importância social, económica ou cultural e a gravidade da situação objecto da petição.
2. as petições que, nos termos do número anterior, estejam em condições de serem apreciadas pelo plenário são enviadas ao presidente da assembleia da república, para agendamento, acompanhadas dos relatórios devidamente fundamentados e dos elementos instrutórios, se os houver.
3 - as petições são agendadas para plenário no prazo máximo de 30 dias
após o seu envio ao presidente da assembleia da república, nos termos do
número anterior.
4 - a matéria constante da petição não é submetida a votação, sem prejuízo
do disposto nos números seguintes.
5 - a comissão competente pode apresentar, juntamente com o relatório, um
projecto de resolução, o qual é debatido e votado aquando da apreciação da
petição pelo plenário.
6 - com base na petição, pode igualmente qualquer deputado tomar uma
iniciativa, a qual, se requerido pelo apresentante, é debatida e votada
nos termos referidos no número anterior.
7 - se a iniciativa a que se refere o número anterior vier a ser agendada
para momento diferente, a petição é avocada a plenário para apreciação
conjunta.
8 - do que se passar é dado conhecimento ao primeiro signatário da
petição, a quem é enviado um exemplar do número do diário da assembleia da
república em que se mostre reproduzido o debate, a eventual apresentação
de qualquer proposta com ele conexa e o resultado da respectiva votação.
*a partir do n.o 3 redacção da lei 15/2003

* artigo 20.º-a
não caducidade
as petições não apreciadas na legislatura em que foram apresentadas não
carecem de ser renovadas na legislatura seguinte.
*lei 15/2003

artigo 21.°
(publicação)
1 - são publicadas na íntegra no diário da assembleia da república as
petições:
* a) assinadas por um mínimo de 2000 cidadãos;
b) as que o presidente da assembleia da república, sob proposta da comissão, entender que devem ser publicadas.
*lei 15/2003
2. são igualmente publicados os relatórios relativos às petições referidas no número anterior ou que o presidente da assembleia da república, sob proposta da comissão, entenda que devem ser publicados.
3. 0 plenário será informado do sentido essencial das petições recebidas e das medidas sobre elas tomadas pelo menos duas vezes por sessão legislativa.
capítulo iv
* disposição final

artigo 22.º
(regulamentação complementar)
no âmbito das respectivas competências constitucionais, os órgãos e autoridades abrangidos pela presente lei elaborarão normas e outras medidas tendentes ao seu eficaz cumprimento. * (redacção dada pela lei n.° 6/93, de 1 de março).
nota: o artigo 2º da lei n.° 6/93 de 1 de março, determina que "a presente lei entra em vigor no 20.º dia posterior ao da sua publicação".
Um abraço
Hynek
Associado n.º 8 da
Associação NovaEnergia.net


domquixote
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Re: Proposta de alteração da Legislação

Mensagem por domquixote »

caros membros do forum :
a minha perspectiva é de que tentar mudar leis relativas ao biodiesel é perda de tempo pois existem dois poderosos interessados em complicar o processo:
o primeiro é o sisteme fiscal que recebe os impostos sobre os combustíveis
o segundo serão os grandes produtores de combustíveis.

penso que o modo de contornar este lobby poderoso será aplicar a estratégia que foi usada pelas autarquias aos alugueres dos contadores. muda-se o nome ...
as leis actualmente em vigor referem-se a biocombustíveis e a biodiesel. se eu despejar no meu depósito um aditivo, tal como o redex, que tem por finalidade lubrificar os cilindros e reduzir o ruido do motor e que tenha uma composição parecida com biodiesel ( por exemplo 99% de ester metílico de ácidos gordos , que nas leis lhe chamam fame mais 1% de redex )mas a que eu chamo aditivo antiruído1 ( aar ) , onde está na lei que eu estou a infringir ?

dom quixote em luta contra moínhos de vento que só servem para entravar quem quer fazer alguma coisa de útil

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RED BARON
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Re: Proposta de alteração da Legislação

Mensagem por RED BARON »

viva domquixote.
isso é o que eles fazem quando lhes convem, porque eles é que fazem as leis e aprovam-nas.
casos desses tenho-os visto todos os dias.
nós não temos direito a nada, qualquer tentativa nesse sentido é imediatamente reconhecida e desmontada e.. multa-se o pessoal se for preciso que é para dar o exemplo.
abraço.


domquixote
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Re: Proposta de alteração da Legislação

Mensagem por domquixote »

caro red baron:

estou a combater este moínho de vento num outro tópico em que um zelota disse ao incauto cidadão que mesmo que mijasse no depósito do seu carro tinha de pagar a multa ou a coima ou lá o que lhe quiserem chamar...
por isso transcrevo o que escrevi nesse outro tópico.
e se :
" a multa não é paga e entra o advogado que poderá ter um contrato com todos nós, produtores caseiros, para defender o cidadão contra esses prepotentes. não sou advogado e estou pronto a contribuir com uma quota mensal para um que defenda estes casos. "

dom quixote

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Autor do tópico
hynek
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Re: Proposta de alteração da Legislação

Mensagem por hynek »

domquixote Escreveu:caro red baron:

estou a combater este moínho de vento num outro tópico em que um zelota disse ao incauto cidadão que mesmo que mijasse no depósito do seu carro tinha de pagar a multa ou a coima ou lá o que lhe quiserem chamar...
por isso transcrevo o que escrevi nesse outro tópico.
e se :
" a multa não é paga e entra o advogado que poderá ter um contrato com todos nós, produtores caseiros, para defender o cidadão contra esses prepotentes. não sou advogado e estou pronto a contribuir com uma quota mensal para um que defenda estes casos. "

dom quixote
é exactamente isso que estamos pensar fazer também. constatar que não vale a pena só facilita a vida aos políticos. queremos um futuro melhor? sim, por isso temos de contestar e apontar para o que não está certo.
Um abraço
Hynek
Associado n.º 8 da
Associação NovaEnergia.net

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