Microprodução IRS de 2015 a entregar em 2016

Para assuntos relacionados com o Micro-Produção.
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luispinho
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Microprodução IRS de 2015 a entregar em 2016

Mensagem por luispinho »

Com as alterações introduzidas em Outubro para o autoconsumo os microprodutores já inscritos e a produzir deixaram de estar isentos de IRS (ate´5000 €)?
As novas declarações de IRS publicadas em Novembro já não têm campo para declarar os rendimentos da microprodução separadamente.

Alguém tem alguma informação?

Parece-me que o decreto que estabelecia a isenção foi revogado..

Cumprimentos
Luis


areosa
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Re: Microprodução IRS de 2015 a entregar em 2016

Mensagem por areosa »

luispinho Escreveu:Com as alterações introduzidas em Outubro para o autoconsumo os microprodutores já inscritos e a produzir deixaram de estar isentos de IRS (ate´5000 €)?
As novas declarações de IRS publicadas em Novembro já não têm campo para declarar os rendimentos da microprodução separadamente.

Alguém tem alguma informação?

Parece-me que o decreto que estabelecia a isenção foi revogado..

Cumprimentos
Luis
Link da portaria com a nova versão do modelo 3: Portaria n.º 404/2015 de 16 de novembro.
Já era esperada essa alteração depois do Decreto-Lei nº 153/2014 de 20 de outubro, no seu artigo 47º ter revogado os anteriores decretos de lei onde se inclui, em especial, o ponto 6 do artigo 12º, o tal que atribuía a isenção de tributação de IRS até 5000€.
No entanto, há uma questão que me deixa em dúvida, tendo o DL 153/2014 só entrado em vigor no dia 18 de Janeiro de 2015 (90 dias após a sua publicação), onde é que se vão declarar as faturas de 2015 anteriores a essa data? Como as leis não são retroativas, a fatura que tenho de 15 de Janeiro ainda está abrangida pela isenção e, assim sendo, desaparecendo o campo 423 do anexo B, onde é que a vou declarar? :? :? :? Pois, mais uma trapalhada à vista para resolver!

Cps, :mrgreen:


Autor do tópico
luispinho
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Re: Microprodução IRS de 2015 a entregar em 2016

Mensagem por luispinho »

Penso que esse problema não se verifica, já que o IRS tributa o rendimento anual, assim todos os rendimentos obtidos dentro desse período são de englobar.


areosa
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Re: Microprodução IRS de 2015 a entregar em 2016

Mensagem por areosa »

Boas,
Pode até ser assim mas não entendo que seja correto, mas isto sou eu a pensar alto. Se o decreto de lei entrou em vigor no dia 18 de Janeiro, não pode o estado vir a exigir impostos do que está para trás porque a lei não é retroativa. Por essa ordem de ideias, se no artigo 48º do DL definisse 70 dias em vez dos 90 para a entrada em vigor do DL, resultaria na data de 29 de Dezembro, consequentemente, teria de pagar em 2014 impostos sobre os rendimentos do ano inteiro só porque a lei entrou em vigor no último ou penúltimo dia do ano? Para mim não faz sentido!
Se o artigo 48º do DL 153/2014 referisse o dia 1/1/2015 para a entrada em vigor em vez dos 90 dias, esta questão não se colocaria!

Cps, :mrgreen:


Ricardo22
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Re: Microprodução IRS de 2015 a entregar em 2016

Mensagem por Ricardo22 »

Boa tarde,
Hoje ao tentar simular a entrega do IRS deparei-me com o facto de não encontrar onde declarar os rendimentos da microprodução (no quadro 4 antigo campo 423).
Após dar umas cabeçadas, verifiquei que o valor global de rendimentos aumentou com a inclusão do anexo B.
E foi então que resolvi vir à internet procurar informação.
Para além da notícia abaixo, encontrei este vosso diálogo.
(Antes de mais há que referir que sou trabalhador por conta de outrém e microprodutor).

Notícia: http://www.jornaldenegocios.pt/opiniao/ ... idade.html
Se entendi bem a autora é consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados.

Já entendi que perdemos a isenção até aos 5000€.
No entanto:
Na noticia está indicado que: "Mas com a publicação do Decreto-lei n.º153/2014, de 20 de outubro, que iniciou a sua vigência no dia 19 de outubro de 2015, foi revogada a exclusão da tributação em IRS. "
Não entendo porque só a 19 Out de 2015 se no DL indica que esta em vigor 90 dias após data da sua publicação, que foi 20 Out de 2014.

Por outro lado também refere: "Como se deduz do atrás exposto, também haverá impacto quanto ao enquadramento em Segurança Social. O rendimento obtido passa a ser considerado, integralmente, no apuramento do rendimento relevante do trabalhador independente, pelo que terá influência na determinação do escalão em que este será inserido. Ou até mesmo, em alguns casos, a dar-se o início da obrigação contributiva por se obter um rendimento relevante anual a ser superior a 2.515,32 euros (apurado de acordo com o art.º 162.º do Código Contributivo) e quando o trabalhador independente não se insira em nenhuma das situações de isenção da obrigação de contribuir."

Deste parágrafo acho que não entendo nada de qualquer destas 3 frases no mesmo parágrafo.
Alguém consegue explicar?
Referem-se todas à segurança social?

Obrigado.

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