Directiva UE, promoção da utilização de energia de fontes renováveis

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sohuifera
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Directiva UE, promoção da utilização de energia de fontes renováveis

Mensagem por sohuifera »

Oi,

https://eur-lex.europa.eu/legal-content ... 01&from=EN

"DIRETIVA (UE) 2018/2001 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 11 de dezembro de 2018
relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis

[...]

Para o efeito, os Estados-Membros não deverão, por princípio, impor encargos à eletricidade individualmente
produzida e consumida nas mesmas instalações por autoconsumidores de energia renovável. No entanto, a fim de
evitar que esse incentivo afete a estabilidade financeira dos regimes de apoio à energia renovável, o incentivo
poderá ser limitado às instalações de pequena dimensão, com capacidade elétrica igual ou inferior a 30 kW."

Salvo erro os países membros têm 18 meses para legislar de acordo.

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serges
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Re: Directiva UE, promoção da utilização de energia de fontes renováveis

Mensagem por serges »

Obrigado pela info...
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pedrosilva
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Re: Directiva UE, promoção da utilização de energia de fontes renováveis

Mensagem por pedrosilva »

Não percebo, não devem impôr encargos (estragam logo a Directiva ao resalvar com "por princípio") e consideram que isso é o incentivo (?) quando depois dizem "o incentivo
poderá ser limitado às instalações de pequena dimensão, com capacidade elétrica igual ou inferior a 30 kW"

Então as taxas de ligação e de vistoria e obrigatoriedade de seguro, à luz desta nova directiva, são ilegais?

edit: estou a ver que isso está no preâmbulo, deverá aparecer mais especificado nos artigos

está no 21:
Artigo 21. o
Autoconsumidores de energia renovável

têm o direito de:
a) Produzir energia renovável, inclusive para consumo próprio, armazenar e vender a sua produção excedentária de
eletricidade renovável, inclusivamente através de contratos de aquisição de energia renovável, de fornecedores de
eletricidade e de regimes de comercialização entre pares, sem estarem sujeitos:
i) no que diz respeito à eletricidade por eles consumida a partir da rede ou nela injetada, a procedimentos e
encargos discriminatórios ou desproporcionados e a encargos de acesso à rede que não reflitam os custos,
ii) no que diz respeito à eletricidade de fontes renováveis de produção própria que se circunscreve às suas
instalações, a procedimentos discriminatórios ou desproporcionados e a qualquer encargo ou tarifa;
b) Instalar e operar sistemas de armazenamento de eletricidade combinados com instalações que produzam eletricidade
renovável para autoconsumo sem serem sujeitos a qualquer duplicação de encargos, incluindo encargos de acesso à
rede para a eletricidade armazenada que se circunscreve às suas instalações;
d) Receber uma remuneração, inclusive, se aplicável, através de regimes de apoio, pela eletricidade renovável de
produção própria fornecida à rede, que reflita o valor de mercado dessa eletricidade e que pode ter em conta o seu
valor a longo prazo para a rede, o ambiente e a sociedade.
também desaparece aquele limite de 1% de autoconsumo ligado à RESP a partir do qual o Governo ir aplicar ainda mais taxas:
"b) A partir de 1 de dezembro de 2026, se a quota global das instalações de autoconsumo exceder 8 % da capacidade"
+ uma carrada de condições que a EDP já deve estar a estudar como justificar :)

este também é interessante, na prática o operador tem um mês para se opôr (justificadamente) e não obriga a esperar por vistorias:
Artigo 17. o
Procedimento de notificação simples para a ligação à rede
1. Os Estados-Membros estabelecem um procedimento de notificação simples para a ligação à rede através do qual as
instalações ou as unidades de produção agregadas de autoconsumidores de energia renovável e os projetos de
demonstração, com uma capacidade elétrica igual ou inferior a 10,8 kW, ou equivalente para as ligações não trifásicas,
são ligados à rede após uma notificação ao operador da rede de distribuição.
Dentro de um prazo limitado após a notificação, o operador do sistema de distribuição pode indeferir o pedido de
ligação à rede ou propor um ponto alternativo de ligação à rede por motivos justificados de segurança ou de incompati­
bilidade técnica dos componentes do sistema. Em caso de uma decisão de deferimento do operador do sistema de
distribuição, ou na ausência de uma decisão do operador da rede de distribuição no prazo de um mês após
a notificação, a instalação ou unidade de produção agregada pode ser ligada.

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