"Exmo. Senhor,
Acusamos a receção da sua comunicação, a qual mereceu a nossa melhor atenção.
Em face do exposto, somos a informar que nos procedimentos de mudança de comercializador de eletricidade não existe qualquer inibição à mudança dos microprodutores e miniprodutores. Mais se prevê na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do Regulamento das Relações Comerciais do Sector Elétrico, em anexo ao Regulamento n.º 496/2011, de 19 de Agosto, que os comercializadores de último recurso, no âmbito da sua função de Compra e Venda de Energia Elétrica da produção em regime especial, devem adquirir a energia elétrica produzida por microprodutores e miniprodutores ao abrigo de legislação específica, que tenha sido vendida a comercializadores ou comercializadores de último recurso exclusivamente em BT.
Mais se esclarece que os assuntos referentes à Microprodução estão cometidos à Direcção-Geral de Energia e Geologia, sita na Av.a 5 de Outubro, 87, 1069-039 Lisboa, (Tel: (351) 217 922 700; 217922800,
[email protected],
http://www.dgeg.pt" onclick="window.open(this.href);return false;) entidade para onde tomámos a liberdade de reencaminhar a exposição que nos endereçou.
Aproveitamos ainda o contato para informar sobre o calendário de extinção das tarifas reguladas que ainda subsistem:
· 1ª fase – a partir de 1 de Julho de 2012: acabam as tarifas reguladas para as pequenas empresas e os grandes agregados familiares, ou seja, para os consumidores de eletricidade com potência contratada igual e acima dos 10,35 kVA e para os consumidores de gás natural com um consumo anual superior a 500 m3.
· 2ª fase – a partir de 1 de Janeiro de 2013: acabam as tarifas para todos os consumidores de eletricidade e gás natural, incluindo os pequenos consumidores, isto é, os consumidores de eletricidade com potência contratada até 10,35 kVA e os consumidores de gás natural com consumo anual até 500 m3.
Saliente-se que, os consumidores que até às datas indicadas não exerçam o seu direito de mudança podem continuar a ser abastecidos, mediante o pagamento de uma tarifa transitória, pelo comercializador de último recurso até 31 de dezembro de 2014, para os consumidores abrangidos na 1.ª fase e até 31 de dezembro de 2015 para os consumidores incluídos na 2.ª fase.
Com os melhores cumprimentos,
Apoio ao Consumidor de Energia
ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos"