Sobre a mais recente legislação, nomeadamente sobre o autoconsumo nas comunidades de energia, deixo alguns esclarecimentos que me foram dados pela ERSE depois de assistir a um Webinar.
O dito Webinar está no Youtube aqui:
https://www.youtube.com/watch?v=gpsfEj5Vlcc
E a respectiva documentação (slides) estão aqui:
https://www.erse.pt/comunicacao/destaqu ... -coletivo/
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1 - Qual a documentação relevante sobre este tema, nomeadamente legal. Só conheço os Decreto-Lei 162/2019 e 266/2020 e a Diretiva 5/2020
R: Para além do DL n.º 162/2019, do Regulamento n.º 266/2020 e da Diretiva n.º 5/2020, referimos outros diplomas também relevantes nesta matéria:
- Despacho DGEG n.º 46/2019, de 30.12, sobre o Portal do Autoconsumo
- Despacho DGEG n.º 4/2020, sobre o Regulamento de Inspeção e Certificação e o Regulamento Técnico e de Qualidade
- Portaria n.º 16/2020, de 23.01, sobre os valores das taxas devidas no âmbito dos procedimentos administrativos do autoconsumo e CER
- Despacho n.º 6453/2020, de 19.06, sobre a isenção dos custos de interesse económico geral nos casos de autoconsumo
2 - O regulamento desta legislação ainda está em desenvolvimento, certo?
R: O Decreto-Lei n.º 162/2019 prevê que durante o ano de 2020, o regime de autoconsumo seja aplicado com restrições, para permitir a adaptação dos vários intervenientes, em particular, dos operadores das redes e dos seus sistemas. Em 2021, inicia-se uma segunda fase do regime, em que todas as modalidades previstas no DL devem ser disponibilizadas.
Em consequência, a regulamentação da ERSE optou por implementar modalidades mais simples (AC Coletivo apenas no mesmo nível de tensão, por exemplo). A ERSE prevê promover a alteração do Regulamento n.º 266/2020 durante este ano, para incluir as evoluções previstas para 2021 e para aproveitar a experiência recolhida neste primeiro ano, relativamente à aplicação prática das regras aprovadas.
Além deste marco previsível, a ERSE reconhece que o caráter inovador desta regulamentação e os rápidos desenvolvimentos no mercado aconselham a acompanhar continuamente o assunto. O webinar organizado insere-se nesta lógica, promovendo uma discussão pública do que podem ser evoluções destes regimes a médio prazo.
3 - Quando poderei implementar uma comunidade de energia no meu condomínio?
R: A constituição de autoconsumo coletivo ou de comunidades em condomínio já é possível. O primeiro passo é o registo da comunidade no Portal do Autoconsumo e CER, gerido pela DGEG. Durante o ano de 2020, o próprio DL n.º 162/2019 refere que é requisito obrigatório que os participantes no autoconsumo coletivo ou CER tenham já contadores inteligentes nas suas instalações e que estejam no mesmo nível de tensão.
Nota-se que os clientes podem solicitar ao operador de rede (por via do respetivo comercializador) a instalação de um contador inteligente. Nesse caso, o cliente suportará o preço regulado definido para o efeito, nos termos da Diretiva n.º 3/2020.
4 - Já existe algum exemplo de comunidade energética em operação?
R: A ERSE não conhece qualquer projeto já implementado de CER, no contexto do Decreto-Lei 162/2019. No entanto, atendendo às competências atribuídas em matéria de registo e licenciamento, a entidade mais indicada para responder a esta questão é a DGEG.
5 - A que se aplica a isenção dos encargos com custos de interesse económico geral (CIEG)? Às trocas de energia entre os membros da comunidade ou também às importações restantes?
R: O Despacho n.º 6453/2020 enquadra-se no art. 18.º do Decreto-Lei n.º 162/2019. A isenção de CIEG refere-se apenas à energia autoconsumida (energia partilhada entre os membros da comunidade). Note-se que, quando a partilha de energia (entre a UPAC e as instalações de utilização) apenas recorre a uma rede interna (como pode ser o caso num condomínio de habitação), não há lugar ao pagamento de tarifas de acesso à rede (nem de CIEG). Assim, a isenção atribuída apenas se refere à energia autoconsumida (partilhada) através da Rede Pública, i.e. quando a UPAC e as IU estão interligadas através das redes de distribuição ou transporte.
À energia consumida para além da partilha, que o regulamento da ERSE designa por “energia fornecida pelo comercializador”, aplicam-se as tarifas de acesso às redes na sua totalidade, incluindo os CIEG.
6 - Que custos incorrem numa instalação deste género (ex: contador inteligente autónomo)?
R: Caso a instalação de utilização participante num autoconsumo ou numa CER não tenha um contador inteligente instalado (requisito obrigatório), o cliente deve solicitar essa instalação, pagando o preço regulado aplicável (ver ponto XIII.2.1.4 da Diretiva n.º 3/2020, de 17.02). Em 2020, os preços em vigor são 24,15€ (instalação monofásica) e 51,18€ (instalações trifásicas), acrescido de IVA.
O processo de licenciamento ou registo de uma CER incorre em taxas administrativas (Portaria n.º 16/2020).
O custo com o equipamento de medição associado à UPAC é também encargo do autoconsumidor.
7 - Os mecanismos de compensação discutidos no webinar já estão em implementação?
R: O webinar discutiu algoritmos de partilha da energia produzida pela UPAC pelas várias IU num autoconsumo coletivo ou numa CER.
Atualmente o DL n.º 162/2019 (e o Regulamento n.º 266/2020) prevê dois métodos alternativos:
- Repartição com coeficientes fixos (comunicados pela entidade gestora do autoconsumo ao operador de rede)
- Repartição proporcional ao consumo de cada IU, contabilizado em cada período de 15 minutos (por omissão da comunicação dos coeficientes fixos)
Cumprimentos,
Paulo Oliveira
Assessor do Conselho de Administração
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE)