caro mobi.e,
ficamos gratos por nos tratar como pioneiros, porque de facto enquanto muitos ainda
pensavam e outros ainda pensam, que os veículos eléctricos seriam para o futuro já
muitos de nós conduziam um.
quando começámos a ter conhecimento das notícias do pioneirismo em portugal,
principalmente quando começaram a sair notícias da mobi.e - constituída pelo
consórcio das empresas edp, efacec, novabase, critical, ceiia e inteli - tivemos
orgulho na conjuntura actual do nosso país - coisa rara no presente.
pensei que finalmente tínhamos parceiros que acreditavam que portugal, com uma
política energética eficiente podia num futuro a médio, longo prazo ser praticamente
independente em termos energéticos, acreditando também nas sábias palavras de
antónio mexia que afirmou: “se toda a frota automóvel portuguesa fosse movida a
electricidade, portugal poderia ter poupado 2500 milhões de euros na energia
comprada", durante o debate "tendências e desafios do mercado de energia europeu".
a mobi.e publicou no seu site e o eng. alberto barbosa reafirmou no recente
seminário da mobilidade eléctrica - que decorreu no auditório da ordem dos
engenheiros - que dos 1300 pontos de carregamento de carga normal, 687 são em
lisboa, ou seja, cerca de 52,85 %, pouco mais de metade dos pontos de
carregamento.
analisando estes dados concluímos facilmente, que as vantagens da mobilidade
eléctrica são mais evidentes e significativas nas cidades, o que perfaz toda a lógica,
visto que a maior fatia de tráfego no país é efectuado na cidade de lisboa com uma
média de 56 km diários e 1,1 passageiros por veículo, cerca de 70 % dos veículos tem
apenas o condutor.
as condições acima descritas ainda seriam mais vantajosas com a promoção da
mobilidade eléctrica através de motociclos. porque na verdade, citando o professor
joaquim delgado nós andamos a gastar energia para transportar metal e não pessoas,
significando com isto que para transportar cerca de 80 kg humanos gastamos energia
para mover 1 a 2 toneladas de metal (automóvel).
se considerarmos uma média de 1500 kg, obtemos uma relação 18,75 vezes mais que
o peso a transportar. se considerarmos um motociclo com cerca de 160 kg obtemos
uma relação 2x mais que o peso a transportar. o que nos dá 16,75 vezes menos que
um veículo automóvel. um número com uma ordem de grandeza significativa.
o motociclo não será adequado aos 70 % de veículos que circulam apenas com o
condutor, não pretendemos ser radicais com as soluções, mas serão adequados a uma
maioria dos 70 % desde que sejam dadas condições de mobilidade e vantagens
inerentes à adopção deste veículo de transporte.
os motociclos eléctricos apresentam uma eficiência energética superior, além de
contribuírem para o aumento da produtividade no país, bastando apenas contabilizar
as horas poupadas no tráfego das horas de ponta, tempo que pode ser atribuído a
horas de trabalho como de lazer e que ainda alteram de modo considerável a
motivação e bem-estar. todos sabemos como as horas perdidas no trânsito nos
afectam a disposição.
em conclusão do que foi afirmado, torna-se eminente uma justificação para o motivo
pelo qual se nega o acesso dos motociclos eléctricos aos pontos de carga já existentes.
essa medida contradiz a filosofia e as directivas presentes nas variadas comunicações
do site institucional como de artigos de imprensa da mobi.e.
apresentamos pequenos exemplos retirados do site institucional da mobi.e:
no link:
http://www.mobie.pt/pt/a-rede-mobi.e
salientamos “…e acessível por todos os utilizadores”
no link:
http://www.mobie.pt/pt/o-carregamento
salientamos “…assim, alguns veículos de duas rodas e veículos de quatro rodas como
quadriciclos e l7 apenas poderão carregar na rede piloto se dispuserem de modo 3.
informe-se sobre o modo de carregamento do veículo junto do respectivo fabricante…”
que coloca em causa a vossa negação de entregar cartões a condutores de veículos de
2 rodas. se podemos carregar na rede piloto em modo 3, porque negam os cartões?
sem necessitarmos de uma leitura exaustiva, observamos outras contradições e
incongruências presentes no site institucional.
a mobi.e faz referência ao decreto-lei n.º 39/2010 de 26 de abril, adiante designado
“dl 39” e à portaria n.º 1201/2010 de 29 de novembro, adiante designada “p 1201”, o
que revela o seu compromisso e obrigação em seguir a legislação portuguesa.
a negrito o texto mais pertinente e que pretendemos salientar do dl 39 e da p 1201.
única alteração efectuada ao texto original.
o dl 39 no seu preâmbulo refere três objectivos centrais, um deles é:
“…
iii) consagrar um regime de universalidade e equidade no acesso aos serviços
de mobilidade eléctrica.
…”
na continuação do preâmbulo é referido:
“…
não tendo o utilizador de celebrar, para o efeito, qualquer negócio jurídico com os titulares ou os
operadores de pontos de carregamento, dado que lhe está garantida a liberdade de acesso aos
pontos integrados na rede.
…
para esse efeito, é estabelecido o enquadramento legal para a criação de uma rede nacional de pontos
de carregamento. esta rede irá permitir que as pessoas possam carregar as baterias dos seus
veículos em qualquer dos pontos de carregamento que ficarão disponíveis no país,
necessitando para o efeito unicamente de um cartão de carregamento contratado com qualquer
comercializador de electricidade para a mobilidade eléctrica, que pode, aliás, ser estabelecido em
regime de pré -pagamento como forma de incentivar a adesão à rede.
…
o presente decreto -lei consagra um regime de universalidade e equidade no acesso aos serviços
de mobilidade eléctrica, assegurando-se a todos os utilizadores, designadamente, o acesso aos
diferentes comercializadores da mobilidade eléctrica, com os quais contratam directamente o
fornecimento de energia eléctrica para carregamento de baterias de veículos eléctricos, em toda a
rede integrada de pontos de carregamento e a existência de condições técnicas de
interoperabilidade entre essa rede e as diversas marcas e sistemas de carregamento.
…”
na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º do dl 39 é referido:
“…
c) da adopção de regras que permitem ao utilizador de veículos eléctricos aceder livremente a
qualquer ponto de carregamento integrado na rede de mobilidade eléctrica, independentemente
do comercializador de electricidade que tenha contratado;
…”
no artigo 2.º do dl 39 é definida a rede de mobilidade eléctrica do seguinte modo:
“a rede de mobilidade eléctrica compreende o conjunto integrado de pontos de carregamento e
demais infra-estruturas, de acesso público e privativo, relacionadas com o carregamento de baterias
de veículos eléctricos, em que intervêm os agentes que desenvolvem as actividades previstas no
artigo 5.º, o qual se destina a permitir o acesso dos utilizadores de veículos eléctricos à
mobilidade eléctrica.”
nos agentes referidos inclui-se a mobi.e.
um dos artigos mais importantes, a definição de “veículos eléctricos”, termo
sobejamente usado pela mobi.e , pelo dl 39 e p 1201, n.º 1 do artigo 3.º do dl 39:
“consideram -se veículos eléctricos o automóvel, o motociclo, o ciclomotor, o triciclo ou o
quadriciclo, dotados de um ou mais motores principais de propulsão eléctrica que transmitam
energia de tracção ao veículo, cuja bateria seja carregada mediante ligação à rede de mobilidade
eléctrica ou a uma fonte de electricidade externa, e que se destinem, pela sua função, a transitar na
via pública, sem sujeição a carris.
…”
a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do dl 39 refere:
“1 — o exercício das actividades de mobilidade eléctrica processa-se com observância dos
princípios de acesso universal e equitativo dos utilizadores ao serviço de carregamento de
baterias de veículos eléctricos e demais serviços integrados na rede de mobilidade eléctrica,
assegurando-se-lhes, em especial:
…
b) liberdade de acesso, exclusivamente para o efeito de carregamento de baterias de veículos
eléctricos, a qualquer ponto de carregamento de acesso público integrado na rede de
mobilidade eléctrica, independentemente do comercializador de electricidade para a mobilidade
eléctrica com que tenha contratado o fornecimento de energia eléctrica e sem obrigação de
celebração para o efeito de qualquer negócio jurídico com o titular ou operador do ponto de
carregamento;
…”
a alínea a) e h) do artigo 16.º do dl 39 refere:
“…
a) permitir o acesso de utilizadores de veículos eléctricos, independentemente do respectivo
comercializador de electricidade para a mobilidade eléctrica, aos pontos de carregamento por si
explorados para o efeito exclusivo de carregamento das baterias desses veículos;
…
h) garantir, em conformidade com as normas aplicáveis e com as boas práticas industriais, a
actualização, renovação e adaptação periódica dos componentes e sistemas de informação dos
pontos de carregamento, em termos que assegurem a constante interoperabilidade entre as redes de
distribuição de electricidade, os pontos de carregamento e as marcas e sistemas de carregamento
de baterias de veículos eléctricos;
…”
o n.º 6 do artigo 35.º do dl 39 define novamente o conceito de veículo eléctrico para
a rede piloto da mobilidade eléctrica, a presente rede de pontos de
carregamento, que decorre previsivelmente até 31 de dezembro de 2012:
“…
6 — durante a execução da rede piloto da mobilidade eléctrica, são equiparados a veículos
eléctricos o automóvel, o motociclo, o ciclomotor, o triciclo ou o quadriciclo que disponha de um
motor com uma autonomia de origem, em modo exclusivamente eléctrico, superior a 20 km e cuja
bateria seja carregada mediante ligação à rede de mobilidade eléctrica ou a uma fonte de
electricidade externa.
…”
esta definição pouco difere da apresentada no n.º 1 do artigo 3.º do dl 39. de
qualquer modo continua a incluir os motociclos e ciclomotores.
o dl 39 define ainda as infracções leves e graves pela violação dos artigos anteriores,
entre os quais se encontram a alínea h) do artigo 16.º como infracção leve e a alínea
a) do artigo 16.º como infracção grave. ambas referidas no texto acima.
a alínea e) do n.º 1 do artigo 45.º do dl 39 fala das infracções leves:
“1 — constitui contra -ordenação punível com coima entre € 100 e € 1000 ou entre € 1500 e
€ 15 000, consoante seja aplicada, respectivamente, a pessoa singular ou a pessoa colectiva:
…
e) a violação do disposto nas alíneas b) a n) do artigo 16.º;
…”
a alínea g) do artigo 46.º do dl 39 fala das infracções graves:
“constitui contra -ordenação punível com coima entre € 300 e € 3000 ou entre € 4000 e € 40 000,
consoante seja aplicada, respectivamente, a pessoa singular ou a pessoa colectiva:
…
g) a violação do disposto nas alíneas a) e o) do artigo 16.º;
…”
a p 1201 refere na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º o seguinte:
“1 — o exercício da actividade de operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade
eléctrica e a atribuição da respectiva licença dependem da verificação dos seguintes requisitos de
natureza técnica:
…
d) compatibilidade técnica, tecnológica e de segurança entre os equipamentos destinados ao
carregamento de baterias de veículos eléctricos a utilizar pelo requerente e os sistemas e
equipamentos da rede de mobilidade eléctrica, da sociedade gestora de operações da rede de
mobilidade eléctrica e da rede de distribuição de electricidade;
…”
após esta exaustiva análise ao decreto-lei n.º 39/2010 de 26 de abril e à portaria n.º
1201/2010 de 29 de novembro a que a legislação portuguesa nos obriga, bem
conhecida pelo seu excesso, mas neste caso bastante explícita com o tema que
tratamos, concluímos que a equidade e a universalidade de acesso aos serviços da
mobilidade eléctrica é uma directiva sempre presente onde não são discriminados
quaisquer veículos eléctricos e respectivos utilizadores.
não compreendemos a atitude da mobi.e em nos negar o que a legislação a obriga.
pedimos o favor de nos esclarecer.
atentamente,
motociclistas de veículos eléctricos e cidadãos que lutam pelo direito de igualdade
consagrado na constituição e na legislação analisada.