Boas,
Fui hoje às finanças coletar-me na categoria B e lá tive que pagar os 75 aérios

. Até o próprio funcionário achou estranho estar-me a coletar visto que estava isento de tributação mas como lhe mostrei o parecer vinculativo e a circular, lá concordou. É estranho os contribuintes saberem mais de fiscalidade que os próprios funcionários

! Também pudera, as multas somos nós que as pagamos, a eles tanto se lhes dá

. Ainda perguntei se podia reclamar da coima o que me respondeu que sim mas se não fosse atendida, teria que pagar pelo máximo (300 €)

, ou seja, paga e não "bufa" senão é a quadruplicar!
Entretanto, ao preencher o formulário de início de atividade surgiu outra dúvida que o funcionário também não soube resolver, pelo montante dos rendimentos indicados ficou no regime de isenção de IVA, ao abrigo do artigo 53º do CIVA, ou isso ou ter que ficar no regime normal de IVA e ter que entregar a declaração trimestral do IVA (nesse caso, já estava em falta -> mais uma multa!). Por um lado, os rendimentos da microprodução pagam IVA (é a EDP quem entrega por nós o IVA ao estado) mas pelo montante dos rendimentos (menos de 5000 €/ano) deviam estar isentos pelo artigo 53º, por outro lado, não estando isentos e havendo IVA no processo temos que entregar a declaração trimestral, mas não somos nós que o retemos logo, vamos declarar o quê? Confuso não? Afinal em que é que ficamos
Reportando ao Decreto-Lei n.º 118-A/2010 de 25 de Outubro, no artigo 12º diz o seguinte:
(...)
5 — No caso de produtores que não se encontrem enquadrados, para efeitos de IVA, no regime normal de tributação e relativamente às transmissões de bens que venham a derivar exclusivamente da microprodução de energia elétrica, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime especial de entrega de imposto previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril, devendo os comercializadores, em sua substituição, dar cumprimento às obrigações de liquidação e entrega do imposto.
E o que diz o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril?
Artigo 10.º
1 - As empresas que o requeiram ao Ministro das Finanças poderão entregar o IVA correspondente ao preço de venda ao público dos seus produtos, em substituição dos respectivos revendedores directos, desde que respeitem as seguintes condições:
a) A totalidade do seu volume de negócios derive de vendas ao domicílio por revendedores agindo em nome e por conta própria;
b) Existam e sejam cumpridas tabelas de venda ao público quanto a todos os seus produtos.
2 - Os revendedores dos bens referidos no presente artigo não entregarão qualquer imposto ao Estado relativamente às transmissões dos mesmos bens, devendo, porém, registar separadamente as respectivas aquisições e vendas.
3 - Os revendedores não poderão porém, deduzir o imposto contido no preço desses bens, sem prejuízo do direito à dedução que lhes couber, nos termos gerais do CIVA, relativamente às restantes despesas.
4 - O valor das vendas a que se refere o presente artigo não será tomado em consideração para efeitos da aplicação aos respectivos revendedores dos artigos 40.º, 53.º, 60.º e 73.º do CIVA.
Ou seja, pelo ponto 4 ficamos a saber que o artigo 53º do CIVA, que se refere à isenção do IVA, não é aplicável!

Alguém sabe desenrolar este novelo?
Espero que, de trapalhada em trapalhada, haveremos de chegar a bom porto!
Entretanto fui também à segurança social saber como é a a questão da isenção da contribuição para quem tem rendimentos da categoria A e a informação que recolhi foi, quem já faz descontos para a segurança social não necessita de pedir a isenção mas quem não o faz, como por exemplo, os funcionários públicos, têm que fazer esse pedido senão ...
Cps