Ora aqui vai a resposta da AT sobre as minhas questões (ver meu post de 18/6/12):
Informação
O rendimento obtido com a microprodução de eletricidade enquadra-se na Categoria B do Código do
IRS e, de acordo com o estabelecido no artigo 12.º, número 6, do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de
novembro, o rendimento se de montante inferior a 5 000,00 da mesma resultante, não será sujeito a
tributação em sede de IRS.
Estes rendimentos devem ser declarados no Anexo B, incluindo nos casos em que se verifica a
exclusão da tributação, sendo a mesma tida em conta no cálculo do IRS a efetuar pela Administração
fiscal.
Do que resulta que os microprodutores, independentemente do montante de rendimento obtido, se
encontrem obrigados a dar cumprimento aos procedimentos legalmente previstos, em sede de IRS,
para o início de atividade.
Assim sendo e relativamente a cada uma das questões, individualmente, colocadas haverá a
esclarecer o seguinte:
No campo 423 do Anexo B deverá ser inscrita a totalidade do rendimento adveniente da atividade de
microprodução de eletricidade.
Encontra-se obrigado, face ao estabelecido no artigo 112.º do Código do IRS, porque titular de
rendimentos da categoria B, a proceder à apresentação de declaração de início de atividade.
Não tendo procedido em conformidade com o atrás referido, não existe disposição legal que o
dispense da aplicação das penalizações legalmente estabelecidas e previstas para o efeito.
Parecer de Chefe de Divisão
Confirmo.
À consideração superior
O chefe de divisão
José Vaz
Despacho de Director de Serviços, por subdelegação do Director Geral
Concordo.
O Director de Serviços de IRS
(Maria Irene Antunes de Abreu)
Isto confirma o que está descrito neste tópico: Declarar no IRS e abrir actividade. Quem não o fizer paga multa e não há como escapar

. Isto é mesmo um país de atrasados mentais e gente mesquinha

E ainda dizem que querem atrair investimento

Com estas medidas só fomentam a fuga de capitais.