Re: SAUDE
Enviado: sexta nov 11, 2011 4:31 pm
Recibos da farmácia não requerem número de contribuinte
11 de Novembro de 2011
Os recibos da compra de fármacos não necessitam de número de contribuinte, reiterou esta sexta-feira a Associação Nacional das Farmácias (ANF) em comunicado de imprensa.

Em momentos distintos ao longo de 2011, colocada a questão, por vários contribuintes e farmácias directamente à DGCIA, sobre a obrigatoriedade de os comprovativos de compra de medicamentos nas farmácias só serem válidos se tivessem o número de contribuinte, esta entidade sempre esclareceu que «bastaria que as facturas contivessem o nome do adquirente», lê-se na nota divulgada.
Assim, o entendimento seguido é que, sendo o NIF dispensável nos casos em que o adquirente seja um particular (não sujeito passivo), as facturas ou documentos equivalentes, respeitantes à venda de medicamentos, relevam sempre, para efeitos de dedução à colecta (artigo 82º, CIRS), se deles constarem os elementos mencionados no artigo 36º CIVA, designadamente, a identificação do adquirente aposta no momento da sua emissão, aponta a ANF.
Até à data, não foi feita pela DGCIA a emissão de qualquer circular ou ofício que difira deste entendimento. Igualmente, os normativos que definem os requisitos formais a observar na emissão das facturas (artigo 36º, CIVA) e os que conferem validade fiscal para efeitos da dedução (artigo 78º, nº 6) também não sofreram qualquer alteração, sublinha a associação.
http://diariodigital.sapo.pt/news.asp?s ... ews=541528
11 de Novembro de 2011
Os recibos da compra de fármacos não necessitam de número de contribuinte, reiterou esta sexta-feira a Associação Nacional das Farmácias (ANF) em comunicado de imprensa.

Em momentos distintos ao longo de 2011, colocada a questão, por vários contribuintes e farmácias directamente à DGCIA, sobre a obrigatoriedade de os comprovativos de compra de medicamentos nas farmácias só serem válidos se tivessem o número de contribuinte, esta entidade sempre esclareceu que «bastaria que as facturas contivessem o nome do adquirente», lê-se na nota divulgada.
Assim, o entendimento seguido é que, sendo o NIF dispensável nos casos em que o adquirente seja um particular (não sujeito passivo), as facturas ou documentos equivalentes, respeitantes à venda de medicamentos, relevam sempre, para efeitos de dedução à colecta (artigo 82º, CIRS), se deles constarem os elementos mencionados no artigo 36º CIVA, designadamente, a identificação do adquirente aposta no momento da sua emissão, aponta a ANF.
Até à data, não foi feita pela DGCIA a emissão de qualquer circular ou ofício que difira deste entendimento. Igualmente, os normativos que definem os requisitos formais a observar na emissão das facturas (artigo 36º, CIVA) e os que conferem validade fiscal para efeitos da dedução (artigo 78º, nº 6) também não sofreram qualquer alteração, sublinha a associação.
http://diariodigital.sapo.pt/news.asp?s ... ews=541528