lei n.º 30/2003, de 22 de agosto
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assembleia da república
lei
aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão
a assembleia da república decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da constituição, para valer como lei geral da república, o seguinte:
artigo 1.º
financiamento
1 - o estado assegura o financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão nos termos estabelecidos na presente lei e nos respectivos contratos de concessão.
2 - o financiamento do serviço público de radiodifusão é assegurado por meio da cobrança da contribuição para o áudio-visual.
3 - o financiamento do serviço público de televisão é assegurado por indemnizações compensatórias e pela receita da contribuição para o áudio-visual que não seja utilizada nos termos do número anterior.
4 - as receitas de publicidade do operador que explore a concessão geral de serviço público ficam afectas ao serviço da dívida consolidada e, posteriormente, a novos investimentos, não sendo utilizáveis para financiar a sua exploração corrente.
5 - em conformidade com o disposto no n.º 1, os encargos de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão serão previstos num horizonte plurianual, com a duração de quatro anos, com o objectivo de permitir uma adequada e eficaz gestão de recursos, de acordo com a evolução previsível da conjuntura económica e social.
6 - a previsão referida no número anterior deve identificar, além dos custos totais para o período de quatro anos, a parcela anual desses encargos.
artigo 2.º
proporcionalidade e controlo
1 - a contribuição para o áudio-visual e as indemnizações compensatórias são estabelecidas tendo em atenção as necessidades globais de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, devendo respeitar os princípios da transparência e da proporcionalidade.
2 - o financiamento público deve estar sujeito a um sistema de controlo que garanta a verificação do cumprimento das missões de serviço público e a transparência e proporcionalidade dos fluxos financeiros associados, designadamente através de auditoria externa anual a realizar por entidade independente, a indicar pela alta autoridade para a comunicação social.
3 - as sociedades que explorem as concessões de serviço público não podem, salvo autorização expressa do accionista, contrair empréstimos que não se destinem a financiamento de curto prazo e até ao montante máximo correspondente a 20% da indemnização compensatória anual.
artigo 3.º
incidência e periodicidade da contribuição para o áudio-visual
1 - a contribuição para o áudio-visual constitui o correspectivo do serviço público de radiodifusão e de televisão, assentando num princípio geral de equivalência.
2 - a contribuição para o áudio-visual incide sobre o fornecimento de energia eléctrica para uso doméstico, sendo devida mensalmente pelos respectivos consumidores.
artigo 4.º
valor e isenções
1 - o valor mensal da contribuição é de € 1,60, estando isentos os consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400 kwh.
2 - os valores da contribuição devem ser actualizados à taxa anual de inflação, através da lei do orçamento do estado.
artigo 5.º
liquidação e cobrança
1 - a contribuição é liquidada, por substituição tributária, através das empresas distribuidoras de energia eléctrica e cobrada juntamente com o preço relativo ao seu fornecimento.
2 - o valor da contribuição deve ser discriminado de modo autónomo na factura respeitante ao fornecimento de energia eléctrica.
3 - as empresas distribuidoras de electricidade serão compensadas pelos encargos de liquidação da contribuição através da retenção de um valor fixo por factura cobrada, a fixar, de acordo com um princípio de cobertura de custos, por meio de despacho conjunto do ministro das finanças, do ministro responsável pela área da comunicação social e do ministro da economia.
4 - à liquidação, cobrança e pagamento da contribuição aplica-se subsidiariamente o disposto na lei geral tributária e no código de procedimento e de processo tributário.
artigo 6.º
consignação
o produto da contribuição é consignado à rádio e televisão de portugal, sgps, s. a., constituindo sua receita própria.
artigo 7.º
revogação
é revogado o decreto-lei n.º 389/76, de 24 de maio.
artigo 8.º
entrada em vigor
a presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2003.
aprovada em 15 de julho de 2003.
o presidente da assembleia da república, joão bosco mota amaral.
promulgada em 6 de agosto de 2003.
publique-se.
o presidente da república, jorge sampaio.
referendada em 8 de agosto de 2003.
o primeiro-ministro, josé manuel durão barroso.