Página 1 de 1
existe alguma lei ????
Enviado: terça mai 15, 2007 5:53 pm
por fuchico
caros amigos ...
andei a fazer alguamas experiencias caseiras sobre a produção de biodiesel e tive resultados positivos ...
agora estou a pensar começar a produzir o meu próprio combustivel, e gostaria de saber se existe alguma lei ou burucracia para tal ?
andei a investigar na net e o que encontro são decretos de lei que se aplicam a empresas, e não encontro nada que se aplique a fabricantes caseiros ...
então a minha duvida é se posso produzir o meu próprio combustivél sem estar a infringir nenhuma lei ...
agradeço desde já a vossa ajuda ...
ps.: vivo em portugal
Enviado: quinta mai 24, 2007 6:36 pm
por jossef
tens aqui a ultima
diário da república, 1.a série—n.o 1—2 de janeiro de 2007
ministérios das finanças e da administração
pública, do ambiente, do ordenamento
do território e do desenvolvimento
regional, da economia e da inovação, da
agricultura, do desenvolvimento rural
e das pescas e das obras públicas, transportes
e comunicações.
portaria n.o 3-a/2007
de 2 de janeiro
a promoção da utilização de biocombustíveis nos
transportes foi objecto do decreto-lei n.o 62/2006, de
21 de março, o qual transpôs para a ordem jurídica
interna a directiva n.o 2003/30/ce, do parlamento europeu
e do conselho, de 8 de maio.
atendendo ao facto de os custos de produção dos
biocombustíveis serem superiores aos custos de produção
dos combustíveis de origem fóssil (gasóleo e gasolina),
a sua comercialização só se torna competitiva se
lhes for concedida uma isenção fiscal.
é neste contexto que o artigo 71.o-a aditado ao
código dos impostos especiais de consumo pelo decreto-
lei n.o 66/2006, de 22 de março, veio consagrar uma
isenção para os biocombustíveis, tendo o n.o 4 do referido
artigo estabelecido que o valor da isenção é fixado
por portaria, entre o limite mínimo de e 280 e o máximo
de e 300, por cada 1000 l.
todavia, no n.o 8 dessa mesma disposição legal prevê-
se uma isenção total para os pequenos produtores
dedicados que venham a ser reconhecidos como tal, nos
termos do artigo 7.o do decreto-lei n.o 62/2006, de 21 de
março, sendo que a referida isenção deverá manter-se
inalterada até ao final do calendário estabelecido para
cumprimento das metas indicativas para incorporação
dos biocombustíveis.
considerando que o benefício fiscal está indexado
às qualidades correspondentes às percentagens fixadas
no n.o 7 do artigo 71.o-a aditado ao código dos impostos
especiais de consumo pelo decreto-lei n.o 66/2006,
de 22 de março, e que o processo de autorização ou
concurso para a atribuição dessas quantidades aos operadores
económicos depende do cumprimento de vários
requisitos, cuja apreciação envolve também a direcção-
-geral das alfândegas e dos impostos especiais sobre
o consumo, considera-se que o benefício fiscal culmina
todo este processo e que, por conseguinte, é de atribuição
automática.
assim:
nos termos do n.o 4 do artigo 71.o-a aditado ao
código dos impostos especiais de consumo pelo decreto-
lei n.o 66/2006, de 22 de março:
manda o governo, pelos ministros de estado e das
finanças, do ambiente, do ordenamento do território
e do desenvolvimento regional, da economia e da inovação,
da agricultura, do desenvolvimento rural e das
pescas e das obras públicas, transportes e comunicações,
o seguinte:
1.o o valor da isenção do imposto sobre os produtos
petrolíferos e energéticos (isp) para os biocombustíveis
é fixado em e 280, por cada 1000 l, mantendo-se o
mesmo em vigor até 31 de dezembro de 2007.
2.o a isenção total do imposto sobre os produtos
petrolíferos e energéticos (isp) aplicável às quantidades
atribuídas aos pequenos produtores dedicados nos termos
dos n.os 5 e 6 do artigo 6.o da portaria
n.o 1391-a/2006, de 12 de dezembro, vigora até 31 de
dezembro de 2010.
3.o o reconhecimento da isenção inicia-se com a decisão
do processo de candidaturas a que se refere o n.o 5
do artigo 2.o da portaria n.o 1391-a/2006, de 12 de
dezembro, sendo notificado nos operadores económicos
pela direcção-geral das alfândegas e dos impostos
especiais sobre o consumo.
3.o o reconhecimento da isenção para os pequenos
produtores dedicados é feito pelo despacho conjunto
a que se refere o n.o 5 do artigo 6.o da portaria
n.o 1391-a/2006.
5.o a presente portaria produz efeitos no termo dos
processos de reconhecimento da isenção.
em 2 de dezembro de 2006.
Enviado: quinta mai 24, 2007 7:33 pm
por incalculavel
há dois problemas em jogo na sua questao...
a primeira é a produçao caseira. a produçao de biodiesel, tal como qualquer outra produçao, é sujeita a licenciamento de produçao industrial, e é para empresas, e nao particulares.
ou seja, entende-se que quem produz algo sao as empresas, e nao os particulares, por isso, qualquer produçao caseira está na ilegalidade, pelo simples facto de ser produçao.
a segunda é o auto-consumo. se considerar uma empresa, devidamente licenciada a nível de produçao industrial, o auto-consumo nao é taxado. ou seja, se existir produçao para consumo próprio, esse consumo nao é sujeito a imposto.
Enviado: quinta mai 24, 2007 8:15 pm
por jossef
por aquilo q entendo podes fazer com a respectiva licença mas n podes vender
Enviado: quinta mai 24, 2007 11:12 pm
por EnergiaDiesel
jossef Escreveu:por aquilo q entendo podes fazer com a respectiva licença mas n podes vender
caso contrário teria de ser enquadrado na actividade económica a realizar para o estado cobrar imposto de actividade.
Enviado: quinta mai 24, 2007 11:24 pm
por orbis
é aqui que entra a economia paralela (quando o estado não faz e tem raiva de quem faz).
Enviado: quinta mai 24, 2007 11:55 pm
por EnergiaDiesel
orbis Escreveu:é aqui que entra a economia paralela (quando o estado não faz e tem raiva de quem faz).
e é aqui que entra (a bem ou a mal !) a legislação para controlar/catalogar/enquadrar actividade para evitar as economias pararelas e fugas de rendimentos para o estado na figura de impostos.
Enviado: quinta mai 24, 2007 11:57 pm
por orbis
imposto=extorção.
Enviado: sexta mai 25, 2007 12:06 am
por EnergiaDiesel
orbis Escreveu:imposto=extorção.
em muitos casos concretos/ramos de actividade concordo.
Enviado: sexta mai 25, 2007 1:29 am
por fuchico
obrigado pelo exclarecimento, e já agora como posso obter essa dita licença, no caso de querer fazer tudo legalmente ...
Enviado: sexta mai 25, 2007 5:56 pm
por incalculavel
a licença é um processo de licenciamento industrial, identico a qualquer outro, realizado na camara municipal ou no ccdr da zona em causa.
Boa sorte ;) !
Enviado: segunda jun 25, 2007 2:56 pm
por Amiga Anjo
bem-vindo fuchico!
boa sorte !
beijinhos e fica bem!