PaulOL Escreveu:Boas,
Não vamos misturar “alhos com bugalhos”, o nosso assunto aqui é TARIFA BONIFICADA ao abrigo do DL.363/2007 e não outras tarifas.
Não tenho qualquer formação em área de direito, mas atrevo-me a deixar aqui a minha interpretação do artº 11.
A alínea “c” não é cega, ela existe com os pressupostos das anteriores (a e b) e não é só a minha interpretação. Uma aprova, está nos orçamentos que me entregaram em 2010, no estudo Técnico – Económico era comum as empresas instaladoras apresentarem um gráfico em que previam a evolução do preço €/Kwh ao longo dos anos e as rentabilidades. A outra prova está no enquadramento ou interpretação (??) da DGEG, como se pode deduzir pelas cotações atribuídas para 2015 e 2016, para quem terminou a 1ª fase.
O Artº.11 é muito simples, inicialmente estava previsto atribuir 10MW/ano e era retirado 5% à tarifa por cada 10MW instalados a nível nacional, simples!!!...
Então era assim (DL.363/2007):
2008 - 10MW – 0,650€/Kwh
2009 - 20MW – 0,6175
2010 - 30MW – 0,5866
2011 - 40MW – 0,5573
2012 - 50MW – 0,5294
2013 - 60MW – 0,5030
2014 - 70MW – 0,4778
2015 - 80MW – 0,4539
2016 - 90MW – 0,4312
2017 - 100MW – 0,4097
2018 - 110MW – 0,3892
2019 - 120MW – 0,3697
2020 - 130MW – 0,3512
2021 - 140MW – 0,3337
2022 - 150MW – 0,3170
2023 - 160MW – 0.3011
2024 - 170MW – 0.2861
Espero que agora fique explicado (em parte) o porquê do valor de 0.2861€/Kwh. O D.Lei não podia ir a tanto pormenor, é preciso interpretar e fazer as contas.
Quem passou para a 2ª. fase do contrato em Janeiro de 2015, foi-lhes atribuído a cotação de 0.3512€/Kwh (também está na tabela acima). Não encontro dados que expliquem como se atingiu a cota de 130MW até 31 de Dezembro de 2014, quando numa consulta no site “Renovaveisnahora” só se encontra + - 97MW instalados em Regime Bonificado. Mesmo que estivesse correcto, falta explicar onde foram instalados 40MW durante o ano 2015, isto para justificar os 0,2816€/Kwh para 2016 (?????)
As diversas “alterações” ou revogações da Lei, que foram sendo publicadas NÃO alteraram os pressupostos do Artº.11, para quem aderiu ao abrigo do DL.363/2007. Tanto mais, que os preços atribuídos a quem terminou a 1ª. fase (ano “o” + 5) estão enquadrados na tabela que mencionei anteriormente. O que alterou substancialmente foram os MW aplicados/ano civil que o inicialmente previsto, mas os cálculos mantiveram-se em função desta unidade.
O antes (DL.363/2007) e o depois (DL.118-A-2010 e posterior), os enquadramentos não são equiparados, nem nos tempos de contrato, nem nas cotações atribuídas, é um facto.
Sobre os contratos não serem para cumprir (seja qual for o governo), é uma novidade!
Espero ter ajudado a esclarecer algumas duvidas, se bem que outras ainda tenho…
Cpts

Boas
Era bom que tivesses razão porque eu tambem mudei este ano, e pelas tuas contas os 0,3512€/KW que foram atribuidos o ano passado só seriam em 2020 e já foram atribuidos o ano passado e os 0.2861€/Kwh só seriam atingidos em 2024 e é já este ano.
Quanto ao que dizes
" Uma aprova, está nos orçamentos que me entregaram em 2010, no estudo Técnico – Económico era comum as empresas instaladoras apresentarem um gráfico em que previam a evolução do preço €/Kwh ao longo dos anos e as rentabilidades.
Para mim valem ZERO deves estar lembrado dos vendedores/instaladores dizerem que só era preciso fazer o contrato com a EDP que não era necessário estar colectado, que a EDP depois entregava o IVA, e depois deu no que deu!!!
Quanto a esta
"A outra prova está no enquadramento ou interpretação (??) da DGEG, como se pode deduzir pelas cotações atribuídas para 2015 e 2016, para quem terminou a 1ª fase." não tenho conhecimento nem sei onde está.
Agora lê este link:
http://www.renovaveisnahora.pt/c/docume ... upId=13360
e vê isto:
Segunda-feira, 25 de Outubro de 2010 Número 207
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Decreto-Lei n.º 118-A/2010:
Simplifica o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de
instalações de pequena potência, designadas por unidades de microprodução, e procede à
segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, e à segunda alteração
ao Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4834-(2)
e isto:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro
Os artigos 2.º a 9.º, 11.º a 15.º, 17.º a 20.º, 23.º e 24.º
do Decreto -Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, alterado
pela Lei n.º 67 -A/2007, de 31 de Dezembro, passam a ter
a seguinte redacção:
e mais isto:
Artigo 11.º
[...]
1 — No regime bonificado, o produtor é remunerado
com base na tarifa de referência que vigorar à data da
emissão do certificado de exploração.
2 — A tarifa é devida desde o início do fornecimento
à rede.
3 — A tarifa é aplicável durante um total de 15 anos
contados desde o 1.º dia do mês seguinte ao do início do
fornecimento, subdivididos em dois períodos, o primeiro
com a duração de 8 anos e o segundo com a duração
dos subsequentes 7 anos.
4 — A aplicação do regime remuneratório bonificado
caduca quando o produtor comunique ao SRM a renúncia
à sua aplicação, ou no final do período de 15 anos
referido no número anterior, ingressando o produtor no
regime remuneratório geral.
5 — A tarifa de referência é fixada em € 400/MWh
para o primeiro período e em € 240/MWh para o segundo
período, nos termos do n.º 3, sendo o valor de
ambas as tarifas sucessivamente reduzido anualmente
em € 20/MWh.
6 — O tarifa a aplicar varia consoante o tipo de energia
primária utilizada, sendo determinada mediante a
aplicação das seguintes percentagens:
a) Solar — 100 %;
b) Eólica — 80 %;
c) Hídrica — 40 %;
d) Co -geração a biomassa — 70 %;
e) Pilhas de combustível com base em hidrogénio
proveniente de microprodução renovável — percentagem
prevista nas alíneas anteriores aplicável ao tipo
de energia renovável utilizado para a produção do hidrogénio;
f) Co -geração não renovável — 40 %.
7 — A electricidade vendida nos termos dos números
anteriores é limitada a 2,4 MWh/ano no caso das
alíneas a) e b) do número anterior, e a 4 MWh/ano no
caso das restantes alíneas deste mesmo número, por
cada quilowatt instalado.
8 — A potência de ligação que, em cada ano civil,
pode ser objecto de registo para microprodução, no
âmbito do regime bonificado, não pode ser superior à
quota anual de 25 MW.
9 — O SRM encerra automaticamente o procedimento
de registo, no âmbito do regime bonificado, logo
que a soma das potências resultantes das inscrições
realizadas num dado ano atinja o valor correspondente
ao somatório da quota anual que estiver estabelecida
nos termos do número anterior para esse ano, acrescida
de metade da quota anual prevista para o ano seguinte.
10 — Mediante despacho a publicar no SRM até 31
de Dezembro de cada ano, o director -geral da Energia
e Geologia divulga o valor da tarifa aplicável no ano
e depois disto tudo acho que tens que rever a tua opinião sobre os políticos que temos
"Sobre os contratos não serem para cumprir (seja qual for o governo), é uma novidade!"
Mas tenta junto do SERUP/DGEG a explicação para estarmos a receber 0.2861€/Kwh porque como já disse deve ser a alínea c.
Espero que não leves a mal as minhas explicações e afirmações, mas é o país que temos (ou será que são os políticos que temos?!)
Bom ano e muito sol