boas..
atenção q portugal tem exdente de gasolina e défice de gasóleo, assim sendo, temos q importar gasoleo, daí uma pior qualidade do gasóleo. sendo o gasóleo agricola de uma qualidade inferior..
abraço
Autoridades a analizar combustiveis ?
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fry Escreveu:esclarecimento a todos os membros do forum:
1º o gasóleo colorido/agrícola tem exactamente as mesmas características do gasóleo normal (rodoviário) sendo apenas diferente pela sua coloração verde (corado) e pelo facto de possuir um aditivo de natureza química (traçador) que permite a sua fácil detecção mesmo que tenha sido descorado.
2º o gasóleo colorido/agrícola é um produto enquadrado numa categoria fiscal com benefício de redução ou isenção da taxa de imposto sobre produtos petrolíferos.
3º o gasóleo colorido/agrícola é destinado aos sectores agrícola e florestal e apenas poderá ser consumido, de acordo com o estipulado na legislação em vigor, pelos seguintes equipamentos:
- motores fixos;
- tractores;
- ceifeiras debulhadoras;
- motocultivadores;
- motoenxadas;
- motoceifeiras;
- máquinas de colheita automotrizes;
- máquinas automotrizes diversas;
- máquinas específicas de exploração florestal.
4º o abastecimento de colorido/agrícola só pode ser feito a titulares de cartões com microcircuito, emitidos pelo ministério da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas.
5º a utilização de gasóleo colorido/agrícola em viaturas de qualquer tipo, ou em máquinas que não se encontrem legalmente habilitadas para o seu consumo, é punida nos termos do regime geral das infracções tributárias aprovado pela lei nº 15/2001 de 5 de junho.
6º o gasóleo de aquecimento é um combustível para equipamentos de aquecimento, com corante e marcador apresentando uma coloração vermelha.
as suas características não permitem a sua utilização em motores de combustão interna.
aquecimento doméstico (aquecimento central)
aquecimento de piscinas (doméstico e industrial)
hotelaria
indústria e serviços
padarias
estufas industriais
estufas de pintura
infantários / escolas
centros de terceira idade
centros de saúde
pavilhões desportivos / ginásios
aviários
estufas agrícolas
entre outros.
portaria nº 1509/2002 de 17 de dezembro de 2002
dr 291 - série i-b
emitido por ministério das finanças
adopta o marcador fiscal comum aprovado pela decisão da comissão n.º 2001/574/ce, de 13 de julho, alterada pela decisão n.º 2002/269/ce, da comissão, de 8 de abril, e aprova o regulamento dos procedimentos de controlo da utilização do gasóleo, do gasóleo de aquecimento e do petróleo marcados e coloridos. revoga a portaria n.º 93/97, de 7 de fevereiro
a directiva n.º 95/60/ce, do conselho, de 27 de novembro, relativa ao marcador fiscal do gasóleo e do petróleo, previu um sistema comum de marcação fiscal, cuja entrada em vigor ficou adiada até à aprovação do produto concreto em que deveria consistir o chamado «euromarcador». a marcação e a coloração do petróleo e do gasóleo assim como os procedimentos de controlo de utilização dos respectivos marcadores e corantes foram regulamentados pela portaria n.º 93/97, de 7 de fevereiro. através da decisão da comissão n.º 2001/574/ce, de 13 de julho, alterada pela decisão n.º 2002/269/ce, da comissão, de 8 de abril, foi adoptado um marcador fiscal comum («euromarcador») para o gasóleo, classificado pelos códigos nc 2710 19 41, 2710 19 45 e 2710 19 49, e para o petróleo, classificado pelo código nc 2710 19 25. refira-se que o sistema de marcação daqueles produtos tem como objectivo imediato evitar a evasão fiscal, na medida em que permite identificar os produtos introduzidos no consumo com isenção de imposto especial sobre o consumo ou sujeição a taxas de imposto reduzidas. as especificações do «euromarcador» coincidem com as inerentes ao marcador aprovado pela legislação actualmente em vigor, salvo no que respeita à definição da concentração mínima, a qual determina a necessidade de alteração em conformidade da portaria n.º 93/97, de 7 de fevereiro. também as referências contidas nessa portaria à legislação já revogada aconselham a referida alteração, a que acresce a criação de uma nova categoria fiscal, o denominado «gasóleo de aquecimento», que determina que o tipo e concentrações do corante e do marcador devam ser estipulados por via legislativa. por outro lado, procedeu-se a algumas alterações ao texto do regulamento dos procedimentos de controlo da utilização do gasóleo e do petróleo marcados e coloridos tendo em vista um acréscimo de eficácia das acções de controlo.
regulamento dos procedimentos de controlo da utilização do gasóleo, do gasóleo de aquecimento e do petróleo marcados e coloridos.
1 - o controlo da utilização do gasóleo, do «gasóleo de aquecimento» e do petróleo marcados e coloridos que beneficiem de isenção ou de redução da taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (isp) compete às autoridades aduaneiras e policiais.
2 - o equipamento necessário (seringa com tubo para extracção e tubo de ensaio com 1 ml do reagente de identificação do marcador) para a realização das operações de controlo sobre viaturas automóveis, embarcações de recreio privadas e outros equipamentos será fornecido às autoridades interessadas pelo laboratório da direcção-geral das alfândegas e dos impostos especiais sobre o consumo (dgaiec).
3 - por cada viatura automóvel, embarcação de recreio privada ou outros equipamentos inspeccionados que, através de testes de detecção rápida, tenham evidenciado a utilização indevida de gasóleo, de «gasóleo de aquecimento» ou de petróleo marcados e coloridos, serão extraídas três amostras de produto, em quantidades individuais que não ultrapassarão 2,5 dl, devendo os recipientes onde as mesmas forem depositadas ser devidamente selados, numerados, etiquetados e rubricados pelos intervenientes.
4 - as amostras terão os seguintes destinos:
a) as amostras n.os 1 e 2 serão conservadas pelas autoridades aduaneiras ou policiais que efectuaram o controlo;
b) a amostra n.º 3 será entregue ao proprietário ou utilizador da viatura automóvel, da embarcação de recreio privada ou outro equipamento, tendo em vista o eventual recurso, nos termos do disposto no decreto-lei n.º 39279, de 17 de julho de 1953, dos resultados da análise laboratorial;
c) as amostras n.os 1 e 2 deverão ser remetidas ao laboratório da dgaiec para análise quantitativa, tendo em vista a confirmação dos resultados dos testes de detecção rápida.
5 - considera-se que uma viatura automóvel, uma embarcação de recreio privada ou outro equipamento utilizaram, ou estão a utilizar, gasóleo, «gasóleo de aquecimento» ou petróleo marcados e coloridos quando a reacção do óleo mineral com o reagente de identificação apresentar uma cor rosa ou vermelha na camada inferior do tubo de ensaio, após agitação forte, seguida de um tempo de espera não superior a dez minutos, que visa evitar a ocorrência de colorações que alterem os resultados. uma cor laranja ou castanha não corresponde a reacção positiva.
6 - nos termos do disposto no artigo 73.º do regime geral das infracções tributárias e nos artigos 178.º e seguintes do código de processo penal, bem como nos artigos 51.º da lei geral tributária e 87.º da reforma aduaneira, a viatura automóvel, embarcação de recreio privada ou outro equipamento encontrado em infracção poderá ser de imediato apreendido.
7 - o auto de apreensão da viatura automóvel, embarcação de recreio privada ou outro equipamento será assinado pelas autoridades aduaneiras ou policiais que efectuaram o controlo e pelo respectivo proprietário ou utilizador.
qualquer produto utilizado como carburante está sujeito à taxa do isp que é aplicada ao óleo mineral carburante substituído, salvo no que se refere aos biocarburantes produzidos e consumidos no âmbito de projectos piloto de desenvolvimento tecnológico de carburantes mais benignos para o ambiente, reconhecidos como tal pelos ministros das finanças, da economia e do ambiente.
não é da responsbilidade da moderação deste fórum, qualquer intervenção por parte dos membros, que indicíem a prática de procedimentos, que tenham por base a manipulação e adulteração de combustíveis minerais isentos de isp, punidos por lei e passíveis de contra-ordenação fiscal.
a moderação.
coolóleo mineral: combustível fóssil.
oleo vegetal ou biodiesel: biocombustível ou biocarburante orgânico.
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olá conterrâneo. portugal pode importar algum gasóleo mas basicamente produ-lo quase todo. mas como não se consegue produzir gasóleo de forma económica sem produzir gasolina, o excesso de gasolina é exportado, nomeadamente para os states. quanto às afirmações que fazes sobre a qualidade, até prova em contrário, não passa da tua opinião.