Junta de Freguesia multada por produzir biodiesel

Local onde se pode discutir de tudo um pouco acerca do biodiesel.

1048
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Re: Junta de Freguesia multada por produzir biodiesel

Mensagem por 1048 »

art.º73 do código dos impostos especiais de consumo:

"9. (redacção dada pelo art.º 33.º, da lei n.º 55-b/2004, de 30/12) qualquer produto usado como carburante está sujeito à taxa aplicável ao produto petrolífero e energético carburante substituído.
10. (redacção dada pelo art.º 33.º, da lei n.º 55-b/2004, de 30/12) os produtos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 70.º usados como combustível, para os quais não esteja prevista qualquer taxa, estão sujeitos à taxa aplicável ao produto petrolífero e energético combustível substituído."

parece-me que este artigo também se aplica ao caso da junta de freguesia de ericeira. os utilizadores de carburantes alternativos ao produtos de origem fóssil não deixam de "beneficiar" o ambiente se pagarem o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos!


sabelo
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Re: Junta de Freguesia multada por produzir biodiesel

Mensagem por sabelo »

será que ainda ninguém reparou, que estamos a viver na censura novamente?
só que antigamente (pré- 25 de abril) todos nós saibamos que existia e tínhamos medo da p.i.d.e..
agora (muito pós 25 de abril) ela existe, mas está camuflada e ninguém de apercebe. só a p.i.d.e. mudou de nome, agora chama-se a.s.a.e., alfandega, (des)governo, etc.
só nos falta uma guerra colonial novamente, mas descansem que deve estar para breve. e não falo de uma guerrazita, mas sim de uma guerra global.
nem quero nem pensar.
ninguém faz nada porque, "paciência, temos que comer e calar."
mas quem sou eu para ir para a rua enfiar uns balázios nos corn... de algumas entidades? ninguém.
mas como dizia o outro, "porque a mim ninguém me cala."
Última edição por sabelo em domingo mai 25, 2008 11:05 pm, editado 1 vez no total.
Um oleoso abraço
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Autor do tópico
hynek
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Re: Junta de Freguesia multada por produzir biodiesel

Mensagem por hynek »

1048 Escreveu:art.º73 do código dos impostos especiais de consumo:

"9. (redacção dada pelo art.º 33.º, da lei n.º 55-b/2004, de 30/12) qualquer produto usado como carburante está sujeito à taxa aplicável ao produto petrolífero e energético carburante substituído.
10. (redacção dada pelo art.º 33.º, da lei n.º 55-b/2004, de 30/12) os produtos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 70.º usados como combustível, para os quais não esteja prevista qualquer taxa, estão sujeitos à taxa aplicável ao produto petrolífero e energético combustível substituído."

parece-me que este artigo também se aplica ao caso da junta de freguesia de ericeira. os utilizadores de carburantes alternativos ao produtos de origem fóssil não deixam de "beneficiar" o ambiente se pagarem o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos!
ex.mo senhor dos impostos especiais de consumo,

do meu ponto de vista está muito enganado se pensa que alguém está, nos dias da crise que vivemos, "beneficiar" o ambiente e ainda quer pagar para isso do seu bolso. as directivas da eu são mais que claras e também está muito claro que o governo português continua a não cumprir estas directivas. entre outro, estas directivas informam que:

http://www.ebb-eu.org/legis/oj%20promotion%20por.pdf

(1) o conselho europeu, realizado em gotemburgo em 15
e 16 de junho de 2001, adoptou uma estratégia da
união europeia em favor do desenvolvimento
sustentável que consiste numa série de medidas, entre as
quais o desenvolvimento dos biocombustíveis
.

(2) os recursos naturais e a sua utilização prudente e
racional, que o n.o 1 do artigo 174.o do tratado refere,
incluem o petróleo, o gás natural e os combustíveis
sólidos, que são fontes de energia essenciais mas também
as principais fontes de emissão de dióxido de carbono.

(3) existe, contudo, um amplo leque de biomassa que pode
ser utilizada para a produção de biocombustíveis derivados
de produtos agrícolas
e florestais bem como de
resíduos e detritos da silvicultura e das indústrias silvícola
e agroalimentar.
...................
(12) o óleo vegetal puro produzido a partir de plantas oleaginosas,
por pressão, extracção ou métodos comparáveis,
em bruto ou refinado, mas quimicamente inalterado,
pode também ser utilizado como biocombustível em
casos específicos, quando a sua utilização for compatível
com o tipo de motores e os respectivos requisitos relativos
às emissões.
................
(18) os combustíveis alternativos só poderão penetrar no
mercado se tiverem uma disponibilidade generalizada e
forem competitivos.


(19) na sua resolução de 18 de junho de 1998 (2), o parlamento
europeu apelou a que a quota de mercado dos
biocombustíveis fosse aumentada para 2 % ao longo de
cinco anos mediante um pacote de medidas, incluindo
isenções fiscais, ajuda financeira à indústria transformadora

e a imposição de uma percentagem obrigatória de
biocombustíveis às companhias petrolíferas.
nota: o governo entendeu que ajuda financeira adequada são as multas..... esta política claramente não serve aos interesses nacionais. um governo que desincentiva o aproveitamento das fontes de energia endógena, perseguindo, à revelia das recomendações da ue, iniciativas privadas, não merece simpatias.

(20) o método óptimo para aumentar a parte dos biocombustíveis
nos mercados nacionais e comunitário depende

da disponibilidade de recursos e matérias-primas, das
políticas nacionais e comunitárias de promoção dos
biocombustíveis e das disposições fiscais, bem como do
envolvimento adequado de todos os intervenientes/partes
interessadas.

(21) as políticas nacionais de promoção da utilização de
biocombustíveis não devem conduzir à proibição da
livre circulação de combustíveis
que cumpram as especificações
ambientais harmonizadas constantes da legislação
comunitária.


http://www.europarl.europa.eu/meetdocs/ ... 8351pt.pdf

a comissão da agricultura e do desenvolvimento rural insta a comissão da indústria, da
investigação e da energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes
sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1. considera que a produção de biomassa e de energia renovável contribui para a redução da
dependência energética (em relação às importações de petróleo e biomassa) e promove a
diversificação das fontes de energia
como previsto no livro verde de 2000 "para uma
estratégia europeia de segurança do aprovisionamento energético" (com(2000)0769),
mas deve também ser acompanhada de uma reflexão mais global sobre o nosso consumo
de energia e, por conseguinte, sobre os nossos modos de vida e métodos de produção,
visando um consumo de energia mais eficaz (através de uma maior utilização das energias
renováveis), mas, sobretudo, um consumo de energia mais reduzido; salienta que todas as
medidas no domínio da bioenergia devem ter por objectivo a resolução do problema das
alterações climáticas;
6. considera necessário o apoio da comunidade à promoção de biomassa e de
biocombustíveis obtidos a partir de
resíduos orgânicos diversos, nomeadamente resíduos
florestais, resíduos resultantes do tratamento de águas residuais, resíduos sólidos urbanos
e óleos alimentares;
9. salienta a importância dos mecanismos de mercado, que permitem que as fontes de
energia de biomassa se tornem competitivas numa base sustentável
;
18. considera que, a nível das bio-refinarias, devem ser criados mecanismos que incentivem a
construção de infra-estruturas que coloquem rapidamente os recursos nas instalações de
conversão, ou, no caso de se associar a bio-refinaria à cultura energética, para colocar os
produtos rapidamente disponíveis para o uso final;

19. está convicto de que a criação de um mercado comunitário para biocombustíveis
contribuirá para reduzir a dependência do aprovisionamento energético da europa e
constituirá uma oportunidade para o desenvolvimento de fontes de rendimento
alternativas, não só para os nossos agricultores como também para as nossas economias
rurais;

20. salienta que, para utilizar a biomassa em observância do princípio da sustentabilidade, há
que fomentar um tipo de exploração em que o local de proveniência das matérias agrícolas
de base se situe o mais próximo possível,
em termos geográficos, no intuito de evitar as
perdas de energia ocasionadas pelo transporte; insta, por conseguinte, a comissão e os
estados-membros a atribuírem ajudas financeiras consagradas ao desenvolvimento do
espaço rural à conversão do sistema de aquecimento de estabelecimentos públicos
situados em áreas rurais, que passariam a utilizar a bioenergia;
21. considera importante harmonizar a aplicação em todos os estados-membros da directiva
2003/30/ce do parlamento europeu e do conselho, de 8 de maio de 2003, relativa à
promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos
transportes (a directiva "biocombustíveis")
1;
23. realça a importância de tornar obrigatórias as metas indicativas da directiva 2003/30/ce
e insta ao estabelecimento de novas metas mais exigentes, a mais longo prazo, até 2020, a
fim de criar confiança nos investidores e de assegurar aos agricultores e aos empresários
dispostos a investir nesta indústria apoios a longo prazo; entende que os objectivos
indicativos devem assentar numa judiciosa análise do potencial de produção sustentável
de biocombustíveis e ser acompanhados de medidas ambientais eficazes;
27. considera que medidas como outros incentivos fiscais e subsídios ao investimento são
formas promissoras de promover os biocombustíveis;
insta não só à criação de uma
ligação entre a promoção das culturas energéticas e a monitorização do seu impacto no
ambiente agrícola e na diversidade biológica, como também a que essas medidas vigorem
durante um período suficientemente longo, de forma a assegurar a confiança da indústria e
a estimular o investimento;

http://eur-lex.europa.eu/lexuriserv/lex ... fin:pt:pdf
.............
1. contexto da proposta
• justificação e objectivos da proposta
é necessária uma abordagem integrada
da política climática e energética, dado que a produção e a utilização de energia são fontes
primárias de emissões de gases com efeito de estufa. na união europeia, a dependência
crescente das importações de energia ameaça a segurança do aprovisionamento e implica
preços mais elevados. em contrapartida, a promoção do investimento em eficiência
energética, energias renováveis e novas tecnologias traz amplos benefícios e contribui para a
estratégia da ue a favor do crescimento e do emprego.

........
• base jurídica
contudo, os artigos 15.°, 16.º e 17.º da proposta impõem aos estados-membros obrigações
vinculativas em matéria de sustentabilidade dos biocombustíveis e outros biolíquidos. embora
os próprios critérios de sustentabilidade tenham obviamente um objectivo de protecção do
ambiente, a directiva também impede os estados-membros de adoptarem algumas medidas
que constituiriam um entrave ao comércio de biocombustíveis ou de matérias-primas.
a
directiva visa, portanto, uma completa harmonização dos critérios de sustentabilidade dos
biocombustíveis a fim de assegurar que nenhum critério adoptado individualmente por um
estado-membro possa constituir entrave ao comércio entre os estados-membros.

....da experiência colhida com a promoção das fontes de energia renováveis na união europeia,
conclui-se que os verdadeiros progressos só começam quando a união europeia adopta
instrumentos legislativos que contenham metas a alcançar num prazo determinado. é o caso
da directiva 2001/77/ce, relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de
energia renováveis, e da directiva 2003/30/ce, relativa à promoção da utilização de
biocombustíveis...........

directiva do parlamento europeu e do conselho
relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis
....
(1) a utilização crescente de energia proveniente de fontes renováveis constitui uma parte
importante do pacote de medidas necessárias para reduzir as emissões de gases com
efeito de estufa e cumprir o protocolo de quioto à convenção-quadro das nações
unidas sobre alterações climáticas, bem como outros compromissos, assumidos a
nível europeu e internacional, de redução das emissões de gases com efeito de estufa
para além de 2012. tem também um importante papel a desempenhar na promoção da
segurança do aprovisionamento energético, na promoção do desenvolvimento
tecnológico e na criação de oportunidades de emprego e desenvolvimento regional,
especialmente em zonas rurais.

(2) em especial, a utilização crescente de biocombustíveis nos transportes é um dos
instrumentos mais eficazes com os quais a comunidade pode reduzir a sua
dependência do petróleo importado - onde mais se faz sentir o problema da segurança
do aprovisionamento - e influenciar o mercado do combustível para os transportes.

.............
(24) tem-se revelado que a falta das regras transparentes e de coordenação entre as
diferentes estruturas de autorização impede a implantação das energias renováveis.
a
estrutura específica do sector das energias renováveis deve, pois, ser tida em conta no
momento em que as autoridades nacionais, regionais e locais revirem os seus
procedimentos administrativos de autorização da construção e exploração de
instalações produtoras de electricidade, de aquecimento e arrefecimento ou de
combustíveis para transportes a partir de fontes de energia renováveis. os
procedimentos de aprovação administrativa devem ser simplificados, com prazos
claros para as instalações que utilizam energia proveniente de fontes renováveis. as
regras de planeamento e as orientações devem ser adaptadas de modo a ter em conta a
utilização de equipamento eléctrico e de aquecimento e arrefecimento
economicamente eficiente e respeitador do ambiente, baseado em energias renováveis.

(52) ao elaborar os seus sistemas de apoio, os estados-membros podem incentivar a
utilização de biocombustíveis que tragam benefícios suplementares – incluindo os
benefícios da diversificação oferecidos pelos biocombustíveis produzidos a partir de
resíduos, detritos, material celulósico não alimentar e material lignocelulósico – tendo
em devida conta os diferentes custos da produção de energia a partir de
biocombustíveis tradicionais, por um lado, e a partir dos biocombustíveis que trazem
benefícios suplementares. os estados-membros podem encorajar o investimento no
desenvolvimento de tecnologias de energias renováveis que necessitem de tempo para
se tornarem competitivas.


........ há muita coisa que poderá ser feita além destas propostas. imaginem todos os municípios recolherem ov e produzirem os seu biocombustíveis. o mesmo poderá ser feito ao nível das empresas ou particulares. seria o fim dos monopólios energéticos, haveria uma concorrência real aos cartéis energéticos, uma verdadeira democracia....
Um abraço
Hynek
Associado n.º 8 da
Associação NovaEnergia.net


1048
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Re: Junta de Freguesia multada por produzir biodiesel

Mensagem por 1048 »

a directiva 2003/30/ce de 8 de maio de 2003 foi transposta para o direito nacional através do decreto-lei n.º 62/2006 de 21 de março...

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Luciano Kaefer
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Re: Junta de Freguesia multada por produzir biodiesel

Mensagem por Luciano Kaefer »

........ há muita coisa que poderá ser feita além destas propostas. imaginem todos os municípios recolherem ov e produzirem os seu biocombustíveis. o mesmo poderá ser feito ao nível das empresas ou particulares. seria o fim dos monopólios energéticos, haveria uma concorrência real aos cartéis energéticos, uma verdadeira democracia....
o maior potencial de recolha está nas residências. façam contas simples, sobre a quantidade de ovu deitado nos esgotos.

uma campanha bem sucedida de municípios, través das escolas, que objetivem a recolha, via alunos do ovu gerado em cada residência, com disputa de prêmios pelas escolas que mais arrecadarem. pinturas, computadores, viagens...

todo o óleo recolhido pode ser utilizado pela prefeitura ( ou conselhos, como vocês chamam ).

isso em nada concorre com a recolha profissional, visto que esta objetiva a coleta pessoal, doméstica, que não chega aos recolhedores habilitados.

se a legislação é contrária, que mudemos a legislação. as leis tem que ir ao encontro dos anseios da população e melhorias no ambiente. e não ao contrário.
O Conhecimento, quando Compartilhado, se Multiplica.


Fry
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Re: Junta de Freguesia multada por produzir biodiesel

Mensagem por Fry »

a directiva 2003/30/ce de 8 de maio de 2003 foi transposta para o direito nacional através do decreto-lei n.º 62/2006 de 21 de março...

decreto-lei nº 62/2006 de 21 de março de 2006

dr 57 - série i - a
emitido por ministério da economia e da inovação
transpõe para a ordem jurídica nacional a directiva n.º 2003/30/ce, do parlamento europeu e do conselho, de 8 de maio, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes.

a promoção da produção e da utilização de biocombustíveis e de outros combustíveis renováveis no espaço comunitário é uma importante medida para, no âmbito do desenvolvimento sustentável da comunidade europeia, reduzir a dependência das importações de energia e influenciar o mercado dos combustíveis no sector dos transportes e, deste modo, a segurança do abastecimento energético a médio e longo prazos.
neste sentido, a directiva n.º 2003/30/ce, do parlamento europeu e do conselho, de 8 de maio, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes, destina-se a dar cumprimento ao compromisso assumido pela união europeia de, até 2020, proceder à substituição de 20% dos combustíveis convencionais, em particular dos derivados do petróleo, usados no sector dos transportes rodoviários, por combustíveis alternativos.
este compromisso consubstancia um dos objectivos fixados no livro verde da comissão para uma estratégia europeia de segurança do aprovisionamento energético, tendo em vista a melhoria da segurança do aprovisionamento e a redução das emissões dos gases de combustão de combustíveis fósseis.
com efeito, em portugal, a promoção da utilização de biocombustíveis nos transportes rodoviários insere-se no âmbito da estratégia da união europeia de redução da emissão de gases com efeito estufa decorrente dos compromissos assumidos no protocolo de quioto, em especial para cumprimento do disposto no programa nacional para as alterações climáticas, aprovado na resolução do conselho de ministros n.º 119/2004, de 31 de julho.
a promoção de culturas energéticas no respeito de práticas agrícolas e florestais sustentáveis está prevista na regulamentação que rege a política agrícola comum e pode criar novas oportunidades, tanto para o desenvolvimento rural sustentável como para a abertura de um novo mercado para produtos agrícolas inovadores nos actuais e nos futuros estados membros.
o presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a directiva n.º 2003/30/ce e cria mecanismos para promover a colocação no mercado de quotas mínimas de biocombustíveis, em substituição dos combustíveis fósseis, com o objectivo de contribuir para a segurança do abastecimento e para o cumprimento dos compromissos nacionais em matéria de alterações climáticas.
a directiva aponta como meta para colocação de biocombustíveis no mercado de cada estado membro, calculada com base no teor energético, o valor de referência de 2% de toda a gasolina e de todo o gasóleo utilizados para efeitos de transporte, colocados no mercado até 31 de dezembro de 2005, e o valor de referência de 5,75%, até 31 de dezembro de 2010.
este decreto-lei vem dar expressão a uma das medidas contempladas na resolução do conselho de ministros n.º 169/2005, de 24 de outubro, que aprova a estratégia nacional para a energia, no que respeita à linha de orientação política sobre reforço das energias renováveis que visa a introdução de biocarburantes no nosso país, em particular no sector dos transportes.
a criação deste novo mercado para combustíveis produzidos a partir de culturas agrícolas com finalidade energética e de materiais orgânicos representa uma nova oportunidade, podendo resultar na criação de novos postos de trabalho e, consequentemente, na fixação de populações e na criação de riqueza em meios rurais. este mercado permite, ainda, perspectivar a criação de postos de trabalho na indústria transformadora, produtora de biocombustíveis.
no que diz respeito aos benefícios ambientais para a sociedade em geral, a utilização de biocombustíveis conduz a significativas reduções das emissões globais de dióxido de carbono (co(índice 2)) para a atmosfera, que contribuem para o aumento antropogénico do efeito estufa. efectivamente, na sua combustão apenas são repostas na atmosfera as quantidades que foram recentemente fixadas por via fotossintética a partir da própria atmosfera.
acresce que a utilização de óleos alimentares usados e gorduras animais para a produção de biocombustíveis apresenta-se como sendo uma alternativa ecológica à sua eliminação, alternativa que é relevante para os pequenos produtores dedicados, que utilizam resíduos biológicos como matéria-prima para a produção de biocombustíveis.
a aplicação do presente decreto-lei não prejudica a execução do disposto no decreto-lei n.º 239/97, de 9 de setembro, que, atendendo à protecção da saúde humana e do ambiente, define o regime da gestão de resíduos, nomeadamente a recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.
a eficaz introdução dos biocombustíveis no mercado só é possível caso estes tenham uma disponibilidade generalizada e sejam competitivos, pelo que poderá ser acompanhada de medidas de promoção, incluindo isenções fiscais, ajuda financeira à indústria transformadora ou imposição de percentagens mínimas obrigatórias de incorporação.
foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
assim:
nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da constituição, o governo decreta o seguinte:
artigo 1.º
objecto
1 - o presente decreto-lei visa a colocação no mercado de biocombustíveis e de outros combustíveis renováveis, em substituição dos combustíveis fósseis.
2 - o presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a directiva n.º 2003/30/ce, do parlamento europeu e do conselho, de 8 de maio, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes.
artigo 2.º
âmbito de aplicação
o presente decreto-lei é aplicável aos produtores de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis, às entidades responsáveis pela sua introdução no consumo, aos retalhistas de combustíveis, bem como às entidades abrangidas pelos acordos contemplados no artigo 8.º
artigo 3.º
formas de disponibilização dos biocombustíveis
para efeitos do presente decreto-lei, os biocombustíveis podem ser disponibilizados nas seguintes formas:
a) biocombustíveis puros ou em concentração elevada em derivados do petróleo, em conformidade com normas específicas de qualidade para os transportes;
b) biocombustíveis misturados com derivados do petróleo, em conformidade com as normas comunitárias en 228 e en 590 que estabelecem as especificações técnicas aplicáveis aos combustíveis para transportes;
c) líquidos derivados de biocombustíveis, como o bio-etbe especificado na alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º
artigo 4.º
definições
1 - para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «biocombustível» o combustível líquido ou gasoso para transportes, produzido a partir de biomassa;
b) «biomassa» a fracção biodegradável de produtos e resíduos provenientes da agricultura (incluindo substâncias vegetais e animais), da silvicultura e das indústrias conexas, bem como a fracção biodegradável dos resíduos industriais e urbanos;
c) «outros combustíveis renováveis» os combustíveis renováveis que não sejam biocombustíveis, obtidos a partir de fontes de energia renováveis, tal como se encontram definidas na directiva n.º 2001/77/ce, do parlamento europeu e do conselho, de 27 de setembro, utilizados para efeitos de transporte;
d) «teor energético» o poder calorífico inferior de um combustível.
2 - são considerados biocombustíveis, nomeadamente, os produtos a seguir indicados:
a) «bioetanol», etanol produzido a partir de biomassa e ou da fracção biodegradável de resíduos para utilização como biocombustível;
b) «biodiesel», éster metílico produzido a partir de óleos vegetais ou animais, com qualidade de combustível para motores diesel, para utilização como biocombustível;
c) «biogás», gás combustível produzido a partir de biomassa e ou da fracção biodegradável de resíduos, que pode ser purificado até à qualidade do gás natural, para utilização como biocombustível, ou gás de madeira;
d) «biometanol», metanol produzido a partir de biomassa para utilização como biocombustível;
e) «bioéter dimetílico», éter dimetílico produzido a partir de biomassa para utilização como biocombustível;
f) «bio-etbe (bioéter etil-ter-butílico)», etbe produzido a partir do bioetanol, sendo a percentagem volumétrica de bio-etbe considerada como biocombustível de 47%;
g) «bio-mtbe (bioéter metil-ter-butílico)», combustível produzido com base no biometanol, sendo a percentagem volumétrica de bio-mtbe considerada como biocombustível de 36%;
h) «biocombustíveis sintéticos», hidrocarbonetos sintéticos ou misturas de hidrocarbonetos sintéticos produzidos a partir de biomassa;
i) «biohidrogénio», hidrogénio produzido a partir de biomassa e ou da fracção biodegradável de resíduos para utilização como biocombustível;
j) «óleo vegetal puro produzido a partir de plantas oleaginosas», óleo produzido por pressão, extracção ou métodos comparáveis, a partir de plantas oleaginosas, em bruto ou refinado, mas quimicamente inalterado, quando a sua utilização for compatível com o tipo de motores e os respectivos requisitos relativos a emissões.
artigo 5.º
metas de introdução no consumo de biocombustíveis e de outros combustíveis renováveis
1 - as metas nacionais para a colocação de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis no mercado são definidas por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente, da economia, da agricultura e dos transportes.
2 - caso o controlo previsto no n.º 1 do artigo 12.º mostre que o ritmo de introdução de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis é incompatível com as metas nacionais referidas no número anterior, podem ser impostas quotas mínimas de incorporação obrigatória destes combustíveis nos carburantes de origem fóssil, a serem aprovadas por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente, da economia, da agricultura e dos transportes.
3 - as metas fixadas nos termos do disposto no n.º 1 do presente artigo devem ser comunicadas à comissão europeia nos relatórios previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º
artigo 6.º
introdução no consumo e controlo da origem dos biocombustíveis
1 - os produtores e os importadores de biocombustíveis destinados a serem incorporados em produtos petrolíferos ficam obrigados a entregar todos os biocombustíveis, exclusivamente, a titulares de entrepostos fiscais de produtos petrolíferos ou energéticos, que procedem à introdução no mercado do produto obtido.
2 - a introdução no consumo de biocombustíveis no estado puro fica dispensada do disposto no número anterior.
3 - os produtores e os importadores de biocombustíveis devem obter e manter em arquivo comprovativos da origem biológica e das características do seu produto emitidos por laboratórios nacionais acreditados ou por outras entidades reconhecidas pelo sistema português da qualidade.
4 - os comprovativos referidos no número anterior devem ser exibidos pelos produtores e importadores de biocombustíveis no acto de entrega do produto aos titulares de entrepostos fiscais referidos no n.º 1, bem como aos serviços identificados no artigo 11.º, sempre que lhes seja solicitado.
5 - podem ser celebrados acordos bilaterais, entre portugal e outros estados, para o reconhecimento mútuo de comprovativos de origem, para os biocombustíveis no estado puro, emitidos por laboratórios acreditados nos respectivos estados.
artigo 7.º
pequenos produtores dedicados
1 - entende-se por pequeno produtor dedicado a empresa que, cumulativamente:
a) tenha uma produção máxima anual de 3000 t de biocombustível ou de outros combustíveis renováveis;
b) tenha a sua produção com origem no aproveitamento de matérias residuais ou com recurso a projectos de desenvolvimento tecnológico de produtos menos poluentes, utilizando processos inovadores, ou em fase de demonstração;
c) coloque toda a sua produção em frotas e consumidores cativos, identificados contratualmente.
2 - os pequenos produtores dedicados encontram-se dispensados do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior.
3 - os pequenos produtores dedicados devem comunicar à direcção-geral de geologia e energia (dgge) e à direcção-geral das alfândegas e dos impostos especiais sobre o consumo (dgaiec), até ao final dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, as quantidades de biocombustíveis e ou de outros combustíveis renováveis por si produzidas no trimestre anterior, bem como a identificação dos consumidores e das respectivas quantidades que lhes tenham sido entregues.
4 - o reconhecimento como pequeno produtor dedicado está sujeito a despacho conjunto do director-geral de geologia e energia e do director-geral das alfândegas e dos impostos especiais sobre o consumo.
artigo 8.º
acordos para utilização de biodiesel em frotas de transportes públicos
1 - podem ser celebrados acordos para utilização de biodiesel em frotas de transportes públicos de passageiros e de mercadorias nos quais o estado é representado pelo director-geral de geologia e energia, pelo director-geral das alfândegas e dos impostos especiais sobre o consumo, pelo director-geral dos transportes terrestres e fluviais e pelo director-geral de viação.
2 - os acordos referidos no número anterior devem contemplar uma percentagem de incorporação de biodiesel nos carburantes fósseis superior a 10%.
3 - os acordos podem ser celebrados por empresas de transportes ou agrupamentos de empresas de transportes, por associações ou por cooperativas nas quais as empresas participem, podendo contemplar a dispensa do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 6.º
artigo 9.º
obrigações dos retalhistas de combustíveis
1 - sempre que as percentagens de biocombustíveis, em mistura com derivados de petróleo, excedam o valor de 5% de ésteres metílicos de ácidos gordos (fame), ou 5% de bioetanol, é obrigatória a respectiva inscrição nos equipamentos de abastecimento dos postos de venda de combustíveis.
2 - o modelo da inscrição referido no número anterior é definido por despacho do director-geral de geologia e energia.
artigo 10.º
utilização de carburantes com teor de biocombustível superior a 5%
1 - quando haja utilização de biocombustível em mistura com o gasóleo em percentagens superiores a 5% em veículos não adaptados, é obrigatório o controlo dos efeitos da sua utilização no ambiente, nomeadamente no que se refere às emissões para a atmosfera.
2 - a regulamentação do disposto no número anterior é objecto de portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da administração interna e do ambiente.
artigo 11.º
obrigações dos distribuidores de combustíveis
as entidades que introduzam gasolina e gasóleo no consumo devem comunicar à dgge e à dgaiec, até ao final dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, as quantidades de biocombustíveis incorporados nos carburantes por si comercializados no trimestre anterior.
artigo 12.º
competências das entidades de controlo e fiscalização
1 - o controlo da aplicação do presente decreto-lei compete à dgge, cabendo-lhe, nomeadamente, o seguinte:
a) recolher informação sobre o cumprimento do presente decreto-lei e relativa à evolução da utilização de biocombustíveis;
b) elaborar relatórios anuais referentes à evolução da utilização de biocombustíveis;
c) enviar à comissão europeia, até 30 de junho de cada ano, os relatórios mencionados na alínea anterior;
d) efectuar o tratamento dos dados recolhidos e publicitá-los.
2 - compete ainda à dgge em função das conclusões do relatório previsto na alínea b) do número anterior propor os despachos previstos no artigo 5.º com vista à definição de metas e quotas mínimas de introdução no consumo.
3 - sem prejuízo das competências próprias de outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei é da competência da autoridade de segurança alimentar e económica.
artigo 13.º
promoção da utilização dos biocombustíveis
a definição de incentivos para a promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis é objecto de legislação específica.
artigo 14.º
contra-ordenações
1 - constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 44891, no caso de pessoas colectivas:
a) a violação das quotas mínimas previstas no n.º 2 do artigo 5.º;
b) a violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 6.º;
c) a violação do disposto no n.º 4 do artigo 7.º e no artigo 11.º;
d) a violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º;
e) a violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º
2 - a negligência e a tentativa são puníveis.
3 - em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do decreto-lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com a redacção que lhe foi dada pelos decretos-leis n.os 244/95, de 14 de setembro, e 109/2001, de 24 de setembro.
artigo 15.º
instrução do processo e aplicação das coimas e das sanções acessórias
a instrução dos processos de contra-ordenação, instaurados no âmbito do presente decreto-lei, compete à autoridade de segurança alimentar e económica e a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias compete à comissão de aplicação de coimas em matéria económica e publicidade, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades.
artigo 16.º
produto das coimas
o montante das importâncias cobradas em resultado da aplicação das coimas previstas no artigo 14.º é afectado da seguinte forma:
a) 50% para o estado;
b) 30% para a entidade instrutora;
c) 10% para a entidade que aplica a coima;
d) 10% para a dgge.
artigo 17.º
aplicação às regiões autónomas
1 - sem prejuízo das especificidades decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, o presente decreto-lei é aplicável às regiões autónomas.
2 - a execução do presente decreto-lei nas regiões autónomas pode ser objecto de disposições específicas que devem ser comunicadas à comissão europeia por via da dgge.
3 - as importâncias cobradas pelas regiões autónomas em resultado da aplicação das coimas constituem receita própria.
4 - os serviços e organismos das respectivas administrações regionais devem remeter à dgge, sempre que esta o solicite, os elementos necessários ao cumprimento das obrigações de informação determinadas no âmbito da união europeia.
5 - as funções de fiscalização previstas no presente decreto-lei são exercidas pelos órgãos próprios da administração pública regional.
artigo 18.º
norma transitória
sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do presente decreto-lei, a proposta de despacho prevista no n.º 1 do artigo 5.º deve ser apresentada pela dgge no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
visto e aprovado em conselho de ministros de 19 de janeiro de 2006. - josé sócrates carvalho pinto de sousa - antónio luís santos costa - diogo pinto de freitas do amaral - fernando teixeira dos santos - alberto bernardes costa - francisco carlos da graça nunes correia - manuel antónio gomes de almeida de pinho - jaime de jesus lopes silva - mário lino soares correia.
promulgado em 1 de março de 2006.
publique-se.
o presidente da república, jorge sampaio.
referendado em 2 de março de 2006.
o primeiro-ministro, josé sócrates carvalho pinto de sousa.
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Re: Junta de Freguesia multada por produzir biodiesel

Mensagem por hynek »

1048 Escreveu:a directiva 2003/30/ce de 8 de maio de 2003 foi transposta para o direito nacional através do decreto-lei n.º 62/2006 de 21 de março...
tem toda razão, mas este decreto-lei é muito restritivo, não transpõe a directiva na sua totalidade. só transpõe o que interessa ao governo, não o que interessa o povo. agradeço a sua contribuição e gostava de o convidar para contribuir neste tópico, aberto especialmente para o efeito:

http://novaenergia.net/forum/viewtopic. ... 976#p59976
Um abraço
Hynek
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Re: Junta de Freguesia multada por produzir biodiesel

Mensagem por hynek »

já repararam? o governo descobriu uma nova fonte de receitas extraordinárias - multas desproporcionais.....
Um abraço
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Luciano Kaefer
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Re: Junta de Freguesia multada por produzir biodiesel

Mensagem por Luciano Kaefer »

aqui nosso governo popularizou os famigerados "pardais".
alusão ao passarinho que fica parado nos fios.

por aqui, os "pardais" nada mais são do que radares fotográficos, colocados à espreita, escondidos na mata, afim de atender a fúria arrecadatória de impostos.

por ser um instrumento arrecadatório, feito de forma infâme, escondido, muitos deles são violentados com pedras, tiros e fogo.

de todo o montante de dinheiro recebido através da propriedade veicular, estima-se que mais 120% o estado receba pelos "fiscalizadores eletrônicos" escondidos na mata...

o lobão já deve ter pago alguns reais em multas de transito...
O Conhecimento, quando Compartilhado, se Multiplica.

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