Conforme já havia referido num post neste fórum, solicitei à Direção Geral da Segurança Social um esclarecimento sobre as implicações do Decreto-Lei n.º 153/2014 na interpretação da alínea f) do ponto 1 do artigo 139º e do ponto 4 ao artigo 162º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social que definem o limite de isenção (os 5.000€) para determinar se o rendimento é ou não relevante no âmbito do regime dos trabalhadores independentes. Com a entrada em vigor do DL nº 153/2014, devido ao artigo 45º, o limite de isenção de tributação de IRS desaparece pelo que os artigos 139º e 162º ficaram sem efeito. Importava então esclarecer junto da SS qual o novo entendimento perante esta alteração da lei.
Conforme o oficio nº 5664 da DGSS em anexo, à falta de melhor esclarecimento por parte da Direção Geral de Energia sobre as implicações da aplicação do artigo 45º do DL nº 153/2014, entende a DGSS que
Consequentemente, quem estiver ou venha a estar no desemprego e tenha uma MP no seu quintal, não tem que se preocupar com a implicação dos rendimentos da sua MP no subsídio de desemprego assim como fica isento de pagar contribuições à SS devido a exercer esta não atividade.a declaração de rendimentos provenientes da venda de eletricidade prevista no Decreto-Lei n.º 153/2014, não podem nem devem, a priori, ser considerados quer para efeitos de enquadramento no regime quer para efeitos de fixação de base de incidência contributiva de segurança social dos trabalhadores independentes (...) a menos que o titular dos rendimentos em causa venha declarar expressamente constituir essa uma atividade profissional.
Cps,
