Boas,
Parece confuso e contraditório mas se considerar-mos que desde 18 de janeiro de 2015 (desde a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 153/2014) que os rendimentos de produção de eletricidade deixaram de ser isentos, logo, "a exclusão da obrigação de preenchimento do Anexo SS" já não é aplicável. Então aplica-se o segundo caso: "Têm de preencher o Anexo SS, mas não precisam de preencher o quadro 6".
Em minha opinião, a SS necessita de alterar a legislação sobre esta matéria porque continua a referir no artigo 139º e no artigo 162º do
Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social como sendo os rendimentos resultantes da produção de eletricidade que estão excluídos de tributação em IRS (os 5000€ da anterior lei) os que também não são considerados para efeitos de determinação do rendimento relevante dos trabalhadores independentes no âmbito do regime contributivo da SS. Com a entrada em vigor do DL nº 153/2014, o limite de isenção de tributação de IRS desaparece pelo que os artigos 139º e 162º ficaram desatualizados.
A 13 de maio de 2015 questionei a SS sobre qual seria a nova interpretação dos artigos 139º e 162º perante estas alterações introduzidas pelo DL nº 153/2014. Finalmente a 18 de dezembro obtive a resposta através do oficio nº 5664 (em anexo) que refere, entre outras coisas que:
Muito embora os rendimentos obtidos pelos produtores de energia elétrica integrem o disposto no artigo 3.º do CIRS sendo qualificados como de categoria B, a verdade é que para efeitos de segurança social a venda da eletricidade à rede elétrica de serviço público (RESP), nos termos identificados no Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de Outubro, não pressupõe a existência de uma atividade profissional, nem que o rendimento auferido provenha de trabalho prestado.
Assim sendo, entende-se que a declaração de rendimentos provenientes da venda de eletricidade prevista no Decreto-Lei n.º 153/2014, não podem nem devem, a priori, ser considerados quer para efeitos de enquadramento no regime quer para efeitos de fixação de base de incidência contributiva de segurança social dos trabalhadores independentes.
Assim, apenas quando o titular dos rendimentos em causa venha declarar expressamente constituir essa uma atividade profissional, e prove que tais rendimentos resultem do exercício dessa atividade, poderá ser considerado o seu enquadramento no regime, ou considerados esses rendimentos para efeitos de determinação da base de incidência contributiva.
Portanto, há aqui um problema em termos legislativo que, através deste oficio, a SS reconhece que existe:
(...)importa avaliar, de novo, a matéria, por forma a permitir aos serviços a correta aplicação do regime, no que respeita à consideração destes rendimentos, face à forma como são declarados para efeitos fiscais, já que é com base nesta declaração que é não apenas determinado o enquadramento dos trabalhadores no regime próprio como é determinado o rendimento relevante dos mesmos.
E acredito que será corrigido no futuro, até lá, teremos que nos entender com este diz que é mas afinal já não é
Cps,
