biocombustiveis e legislação

O lugar privilegiado para aqueles que optam usar óleo vegetal directamente nas viaturas.
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manuelcar
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biocombustiveis e legislação

Mensagem por manuelcar »

o decreto-lei 62/2006 é o mais importante nesta área:
http://www.oeinerge.pt/documentos/dl_bi ... 2_2006.pdf
http://www.diramb.gov.pt/data/basedoc/t ... 1_0001.htm
transpõe para a ordem jurídica nacional a directiva n.º 2003/30/ce, do parlamento europeu e do conselho, de 8 de maio, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes.

aqui fica um resumo da análise jurídica deste diploma tal como se encontra na base de dados do diramb:

"justificação para a adopção do presente diploma: necessidade de colocação no mercado dos transportes de biocombustíveis e de outros combustíveis renováveis, em substituição dos combustíveis fósseis, assim contribuindo para a segurança do abastecimento e para o cumprimento dos compromissos nacionais em matéria de alterações climáticas. (preâmbulo).

âmbito de aplicação : a directiva que o diploma transpões surge no contexto do compromisso assumido pela união europeia de se proceder, até 2020 à substituição em 20% dos combustíveis convencionais por combustíveis alternativos (preâmbulo).

com efeito, a utilização de biocombustíveis conduz a significativas reduções das emissões globais de dióxido de carbono e, consequentemente, à redução do efeito de estufa com os inerentes benefícios ambientais, contribui para a segurança do abastecimento, porque menos dependentes do petróleo e, ainda, para o cumprimento das obrigações nacionais em matéria de alterações climáticas assumidas no âmbito do protocolo de quioto (preâmbulo).

o diploma tem por objecto a colocação no mercado de biocombustíveis e de outros combustíveis renováveis, em substituição dos combustíveis fósseis e transpõe para a ordem jurídica interna a directiva 2003/30/ce (art.º 1º).

são destinatários do diploma, nomeadamente, os produtores de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis, as entidades responsáveis pela introdução no mercado e os retalhistas de combustíveis (art.º 2º).

são estabelecidas formas de disponibilização dos combustíveis (art.º 3º), definições para efeitos de aplicação do diploma (art.º 4º) metas de introdução no consumo (art.º 5º) e regras sobre introdução no consumo e controlo da origem dos biocombustíveis (art.º 6º).

neste âmbito os produtores e importadores de biocombustíveis, ou outros combustíveis renováveis, ficam obrigados a entregá-los exclusivamente a titulares de entrepostos fiscais de produtos petrolíferos ou energéticos (art.º 6º, n.º 1) bem como à obtenção e manutenção de comprovativos da origem biológica e das características do produto certificada por laboratórios nacionais acreditados pelo sistema português da qualidade (spq) (art.º 6º, n.º 3), os quais devem ser exibidos aos referidos titulares de entrepostos fiscais no acto da entrega (art.º 6º, n.º 4).

o diploma prevê a possibilidade de haver pequenos produtores dedicados (art.º 7º), bem como a possibilidade de celebração de acordos para incorporação (superior a 10%) de biodiesel em frotas de transportes públicos de passageiros e mercadorias nos quais o estado tenha representação (art.º 8º).

os retalhistas de combustíveis, no caso de as percentagens de biocombustíveis, em mistura com derivados de petróleo, excederem o valor de 5% de ésteres metílicos de ácidos gordos (fame), ou 5% de bioetanol, ficam obrigados a inscrever o facto nos equipamentos de abastecimento dos postos de venda de combustíveis (art.º 9º, n.º 1).

sempre que o uso de biocombustível em mistura com o gasóleo se faça em percentagens superiores a 5% em veículos não adaptados, é obrigatório o controlo dos efeitos da sua utilização no ambiente, nomeadamente no que se refere às emissões para a atmosfera (art.º 10º, n.º 1).

é competente para a aplicação do diploma a direcção geral de geologia e energia (dgge), devendo, nomeadamente recolher informação, elaborar relatórios referentes à evolução da utilização de combustíveis que devem ser enviados à comissão até 30.06 de cada ano e tratar e publicitar a informação (art.º 12º).

a violação das normas do presente diploma faz incorrer o seu autor na prática de uma contra-ordenação, punível com uma coima mínima de (eur) 500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 44891, no caso de pessoas colectivas (art.º 14º).

para efeitos de instrução de processos e aplicação das coimas o diploma atribui competência à autoridade de segurança alimentar e económica (art.º 15º)."

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Jorge Santos
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Mensagem por Jorge Santos »

tive a fazer novamente os cálculos e cheguei à conclusão que só uso 5% de ovd!
A fritar OV à 61.500Km's.
FocusTdi 99:20-40%(Inv.),45-75%(Verão)


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manuelcar
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Mensagem por manuelcar »

pois, assim escusas de ir medir as emissões

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Eletrico
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Mensagem por Eletrico »

apontamentos

decreto-lei n.º 62/2006

2 - são considerados biocombustíveis, nomeadamente, os produtos a seguir indicados:

j) «óleo vegetal puro produzido a partir de plantas oleaginosas», óleo produzido por pressão, extracção ou métodos comparáveis, a partir de plantas oleaginosas, em bruto ou refinado, mas quimicamente inalterado, quando a sua utilização for compatível com o tipo de motores e os respectivos requisitos relativos a emissões.

artigo 13.º
promoção da utilização dos biocombustíveis


a definição de incentivos para a promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis é objecto de legislação específica.

1 - constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 44891, no caso de pessoas colectivas:

a) a violação das quotas mínimas previstas no n.º 2 do artigo 5.º;

artigo 5.º
metas de introdução no consumo de biocombustíveis e de outros combustíveis renováveis


2 - caso o controlo previsto no n.º 1 do artigo 12.º mostre que o ritmo de introdução de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis é incompatível com as metas nacionais referidas no número anterior, podem ser impostas quotas mínimas de incorporação obrigatória destes combustíveis nos carburantes de origem fóssil, a serem aprovadas por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente, da economia, da agricultura e dos transportes.

b) a violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 6.º;

artigo 6.º
introdução no consumo e controlo da origem dos biocombustíveis


1 - os produtores e os importadores de biocombustíveis destinados a serem incorporados em produtos petrolíferos ficam obrigados a entregar todos os biocombustíveis, exclusivamente, a titulares de entrepostos fiscais de produtos petrolíferos ou energéticos, que procedem à introdução no mercado do produto obtido.
3 - os produtores e os importadores de biocombustíveis devem obter e manter em arquivo comprovativos da origem biológica e das características do seu produto emitidos por laboratórios nacionais acreditados ou por outras entidades reconhecidas pelo sistema português da qualidade.
4 - os comprovativos referidos no número anterior devem ser exibidos pelos produtores e importadores de biocombustíveis no acto de entrega do produto aos titulares de entrepostos fiscais referidos no n.º 1, bem como aos serviços identificados no artigo 11.º, sempre que lhes seja solicitado.

c) a violação do disposto no n.º 4 do artigo 7.º e no artigo 11.º

artigo 7.º
pequenos produtores dedicados


4 - o reconhecimento como pequeno produtor dedicado está sujeito a despacho conjunto do director-geral de geologia e energia e do director-geral das alfândegas e dos impostos especiais sobre o consumo.
artigo 11.º
obrigações dos distribuidores de combustíveis
as entidades que introduzam gasolina e gasóleo no consumo devem comunicar à dgge e à dgaiec, até ao final dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, as quantidades de biocombustíveis incorporados nos carburantes por si comercializados no trimestre anterior.

e) a violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º

artigo 10.º
utilização de carburantes com teor de biocombustível superior a 5%


1 - quando haja utilização de biocombustível em mistura com o gasóleo em percentagens superiores a 5% em veículos não adaptados, é obrigatório o controlo dos efeitos da sua utilização no ambiente, nomeadamente no que se refere às emissões para a atmosfera.


do que percebi neste decreto-lei e corrijam-me por favor se tiver errado não existe impedimento ao consumo de óleo vegetal nos carros adaptados, no entanto nos não adaptados porem” é obrigatório o controlo dos efeitos da sua utilização no ambiente, nomeadamente no que se refere às emissões para a atmosfera.” no entanto o artigo 10.º no ponto 2 diz:

2 - a regulamentação do disposto no número anterior é objecto de portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da administração interna e do ambiente.

esta e a portaria que precisamos conhecer (ao que parece) para nos podermos posicionar.

questão alguém conhece a dita portaria?

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Jorge Santos
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Mensagem por Jorge Santos »

manuelcar Escreveu:pois, assim escusas de ir medir as emissões
pois, mas com apenas 5%, em contrapartida não me posso juntar à 2ª edição do portugal lés a lés ecológico , em que pelo que li temos de fazer prova (ainda estou a aguardar que me digam como! ) de levar 30% no "bucho"!
Última edição por Jorge Santos em domingo nov 25, 2007 11:07 am, editado 1 vez no total.

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Mensagem por Eletrico »

jorge santos Escreveu:...temos de fazer prova (ainda estou a aguardar que me digam como! ) de levar 30% no "bucho"!


ola era bom que não dissessem olha se a as... lhe apanha o jeito depois como ficamos ? acho que e melhor não lhes ensinar


Fry
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Mensagem por Fry »

artigo 10.º
utilização de carburantes com teor de biocombustível superior a 5%

1 - quando haja utilização de biocombustível em mistura com o gasóleo em percentagens superiores a 5% em veículos não adaptados, é obrigatório o controlo dos efeitos da sua utilização no ambiente, nomeadamente no que se refere às emissões para a atmosfera.
mas esse controlo já existe quando é feita a ipo. o próprio inspector já se ri, quando faz o teste, sabendo de antemão que os valores de co2 são diminutos.

onde é que está a dúvida? será que o autor da lei desconhece que não é preciso adaptações para se usar b100?
por esta ordem de ideias, o legislador acha que, para além de b5, as emissões de co2 são acrescidas.

mas que confusão...

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Jorge Santos
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Mensagem por Jorge Santos »

fry Escreveu: ]


.... será que o autor da lei desconhece que não é preciso adaptações para se usar b100?
por esta ordem de ideias, o legislador acha que, para além de b5, as emissões de co2 são acrescidas....
os nossos distintos autores das leis, dum modo geral, estão completamente desenquadrados com a realidade (basta olhar para as bancadas a ass. da républica e verificar que em todos os partidos grande parte deles nunca trabalhou, sem ser a "colar cartazes"), portanto não me admira nada o desconhecimento do legislador e que ache ou desconfie que a coisa até seja mais poluente.

por exemplo, há uns anos atrás pariram uma legislação de caça em que na deslocação dum lado para o outro o caçador tinha de separar a espingarda em duas partes, se para umas era simples, para espingardas automáticas tinha-se de ir apetrechado com de ferramentas para a sua desmontagem. conclusão: 15 dias depois de entrar em vigor teve de ser alterada.

é o que temos!!!

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