biocombustiveis e legislação
Enviado: sexta nov 23, 2007 5:10 pm
o decreto-lei 62/2006 é o mais importante nesta área:
http://www.oeinerge.pt/documentos/dl_bi ... 2_2006.pdf
http://www.diramb.gov.pt/data/basedoc/t ... 1_0001.htm
transpõe para a ordem jurídica nacional a directiva n.º 2003/30/ce, do parlamento europeu e do conselho, de 8 de maio, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes.
aqui fica um resumo da análise jurídica deste diploma tal como se encontra na base de dados do diramb:
"justificação para a adopção do presente diploma: necessidade de colocação no mercado dos transportes de biocombustíveis e de outros combustíveis renováveis, em substituição dos combustíveis fósseis, assim contribuindo para a segurança do abastecimento e para o cumprimento dos compromissos nacionais em matéria de alterações climáticas. (preâmbulo).
âmbito de aplicação : a directiva que o diploma transpões surge no contexto do compromisso assumido pela união europeia de se proceder, até 2020 à substituição em 20% dos combustíveis convencionais por combustíveis alternativos (preâmbulo).
com efeito, a utilização de biocombustíveis conduz a significativas reduções das emissões globais de dióxido de carbono e, consequentemente, à redução do efeito de estufa com os inerentes benefícios ambientais, contribui para a segurança do abastecimento, porque menos dependentes do petróleo e, ainda, para o cumprimento das obrigações nacionais em matéria de alterações climáticas assumidas no âmbito do protocolo de quioto (preâmbulo).
o diploma tem por objecto a colocação no mercado de biocombustíveis e de outros combustíveis renováveis, em substituição dos combustíveis fósseis e transpõe para a ordem jurídica interna a directiva 2003/30/ce (art.º 1º).
são destinatários do diploma, nomeadamente, os produtores de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis, as entidades responsáveis pela introdução no mercado e os retalhistas de combustíveis (art.º 2º).
são estabelecidas formas de disponibilização dos combustíveis (art.º 3º), definições para efeitos de aplicação do diploma (art.º 4º) metas de introdução no consumo (art.º 5º) e regras sobre introdução no consumo e controlo da origem dos biocombustíveis (art.º 6º).
neste âmbito os produtores e importadores de biocombustíveis, ou outros combustíveis renováveis, ficam obrigados a entregá-los exclusivamente a titulares de entrepostos fiscais de produtos petrolíferos ou energéticos (art.º 6º, n.º 1) bem como à obtenção e manutenção de comprovativos da origem biológica e das características do produto certificada por laboratórios nacionais acreditados pelo sistema português da qualidade (spq) (art.º 6º, n.º 3), os quais devem ser exibidos aos referidos titulares de entrepostos fiscais no acto da entrega (art.º 6º, n.º 4).
o diploma prevê a possibilidade de haver pequenos produtores dedicados (art.º 7º), bem como a possibilidade de celebração de acordos para incorporação (superior a 10%) de biodiesel em frotas de transportes públicos de passageiros e mercadorias nos quais o estado tenha representação (art.º 8º).
os retalhistas de combustíveis, no caso de as percentagens de biocombustíveis, em mistura com derivados de petróleo, excederem o valor de 5% de ésteres metílicos de ácidos gordos (fame), ou 5% de bioetanol, ficam obrigados a inscrever o facto nos equipamentos de abastecimento dos postos de venda de combustíveis (art.º 9º, n.º 1).
sempre que o uso de biocombustível em mistura com o gasóleo se faça em percentagens superiores a 5% em veículos não adaptados, é obrigatório o controlo dos efeitos da sua utilização no ambiente, nomeadamente no que se refere às emissões para a atmosfera (art.º 10º, n.º 1).
é competente para a aplicação do diploma a direcção geral de geologia e energia (dgge), devendo, nomeadamente recolher informação, elaborar relatórios referentes à evolução da utilização de combustíveis que devem ser enviados à comissão até 30.06 de cada ano e tratar e publicitar a informação (art.º 12º).
a violação das normas do presente diploma faz incorrer o seu autor na prática de uma contra-ordenação, punível com uma coima mínima de (eur) 500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 44891, no caso de pessoas colectivas (art.º 14º).
para efeitos de instrução de processos e aplicação das coimas o diploma atribui competência à autoridade de segurança alimentar e económica (art.º 15º)."
http://www.oeinerge.pt/documentos/dl_bi ... 2_2006.pdf
http://www.diramb.gov.pt/data/basedoc/t ... 1_0001.htm
transpõe para a ordem jurídica nacional a directiva n.º 2003/30/ce, do parlamento europeu e do conselho, de 8 de maio, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes.
aqui fica um resumo da análise jurídica deste diploma tal como se encontra na base de dados do diramb:
"justificação para a adopção do presente diploma: necessidade de colocação no mercado dos transportes de biocombustíveis e de outros combustíveis renováveis, em substituição dos combustíveis fósseis, assim contribuindo para a segurança do abastecimento e para o cumprimento dos compromissos nacionais em matéria de alterações climáticas. (preâmbulo).
âmbito de aplicação : a directiva que o diploma transpões surge no contexto do compromisso assumido pela união europeia de se proceder, até 2020 à substituição em 20% dos combustíveis convencionais por combustíveis alternativos (preâmbulo).
com efeito, a utilização de biocombustíveis conduz a significativas reduções das emissões globais de dióxido de carbono e, consequentemente, à redução do efeito de estufa com os inerentes benefícios ambientais, contribui para a segurança do abastecimento, porque menos dependentes do petróleo e, ainda, para o cumprimento das obrigações nacionais em matéria de alterações climáticas assumidas no âmbito do protocolo de quioto (preâmbulo).
o diploma tem por objecto a colocação no mercado de biocombustíveis e de outros combustíveis renováveis, em substituição dos combustíveis fósseis e transpõe para a ordem jurídica interna a directiva 2003/30/ce (art.º 1º).
são destinatários do diploma, nomeadamente, os produtores de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis, as entidades responsáveis pela introdução no mercado e os retalhistas de combustíveis (art.º 2º).
são estabelecidas formas de disponibilização dos combustíveis (art.º 3º), definições para efeitos de aplicação do diploma (art.º 4º) metas de introdução no consumo (art.º 5º) e regras sobre introdução no consumo e controlo da origem dos biocombustíveis (art.º 6º).
neste âmbito os produtores e importadores de biocombustíveis, ou outros combustíveis renováveis, ficam obrigados a entregá-los exclusivamente a titulares de entrepostos fiscais de produtos petrolíferos ou energéticos (art.º 6º, n.º 1) bem como à obtenção e manutenção de comprovativos da origem biológica e das características do produto certificada por laboratórios nacionais acreditados pelo sistema português da qualidade (spq) (art.º 6º, n.º 3), os quais devem ser exibidos aos referidos titulares de entrepostos fiscais no acto da entrega (art.º 6º, n.º 4).
o diploma prevê a possibilidade de haver pequenos produtores dedicados (art.º 7º), bem como a possibilidade de celebração de acordos para incorporação (superior a 10%) de biodiesel em frotas de transportes públicos de passageiros e mercadorias nos quais o estado tenha representação (art.º 8º).
os retalhistas de combustíveis, no caso de as percentagens de biocombustíveis, em mistura com derivados de petróleo, excederem o valor de 5% de ésteres metílicos de ácidos gordos (fame), ou 5% de bioetanol, ficam obrigados a inscrever o facto nos equipamentos de abastecimento dos postos de venda de combustíveis (art.º 9º, n.º 1).
sempre que o uso de biocombustível em mistura com o gasóleo se faça em percentagens superiores a 5% em veículos não adaptados, é obrigatório o controlo dos efeitos da sua utilização no ambiente, nomeadamente no que se refere às emissões para a atmosfera (art.º 10º, n.º 1).
é competente para a aplicação do diploma a direcção geral de geologia e energia (dgge), devendo, nomeadamente recolher informação, elaborar relatórios referentes à evolução da utilização de combustíveis que devem ser enviados à comissão até 30.06 de cada ano e tratar e publicitar a informação (art.º 12º).
a violação das normas do presente diploma faz incorrer o seu autor na prática de uma contra-ordenação, punível com uma coima mínima de (eur) 500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 44891, no caso de pessoas colectivas (art.º 14º).
para efeitos de instrução de processos e aplicação das coimas o diploma atribui competência à autoridade de segurança alimentar e económica (art.º 15º)."